Afinal, onde é que se encaixam as Universidades Públicas na Administração?
As universidades públicas assumem, no Direito Administrativo português, uma posição singular decorrente da articulação entre o seu papel como instituições de interesse público e o reconhecimento constitucional da sua autonomia. No n.º 2 do artigo 76.º da Constituição está consagrado expressamente as suas áreas de autonomia, reforçadas pela Lei n.º 108/88, que as densifica e operacionaliza. Este quadro normativo marca a rutura com um modelo de maior dependência da Administração Direta, projetando as universidades para uma esfera autónoma. Assim, importa enquadrar a natureza jurídica destas instituições e determinar a sua inserção na Administração Pública em sentido orgânico.
Diogo Freitas do Amaral aproxima as universidades públicas da categoria dos estabelecimentos públicos, concebidos como institutos destinados a prestações individuais de carácter cultural e social. A sua análise valoriza o serviço prestado ao público e o carácter institucional das universidades, aproximando-as da Administração Indireta. No entanto, ao reconhecer simultaneamente a presença de elementos associativos, o autor revela a complexidade destas entidades e a relativa insuficiência da figura tradicional de instituto público para as qualificar plenamente, dada a sua autonomia reforçada e a relevância do elemento pessoal e científico[1].
Segundo Marcelo Rebelo de Sousa e Jorge Miranda, as universidades públicas são pessoas coletivas públicas integradas na Administração Autónoma. O primeiro destaca a sua natureza predominantemente associativa, centrada no elemento pessoal (docentes, investigadores e estudantes) e no exercício de funções de interesse público sem fins lucrativos. Já Jorge Miranda sublinha que a autonomia universitária tem eficácia imediata e não pode ser esvaziada pelo legislador, especialmente nas dimensões científica e pedagógica, que constituem projeções da liberdade académica prevista nos artigos 42.º, 43.º e 73.º da Constituição. Para ambos os autores, a ausência de superintendência governamental confirma a inserção destas instituições na esfera da Administração Autónoma[2].
A jurisprudência reforça este último entendimento. No Acórdão n.º 248/2010, o Tribunal Constitucional, analisando um caso relativo à contratação de professores universitários, afirmou que a autonomia constitui um atributo estruturante das universidades, com natureza simultaneamente institucional e subjetiva. O Tribunal reconheceu ao legislador apenas competência para regular a autonomia sem afetar o seu núcleo essencial, o que confirma que estas instituições não integram a Administração Direta, mas antes um setor autónomo dotado de poderes próprios e protegido constitucionalmente.
No mesmo seguimento, considero que as universidades se inserem inequivocamente na Administração Autónoma, uma vez que prosseguem atribuições próprias, distintas das do Estado, e se administram a elas próprias, sem dependência sem qualquer instrução ou orientação estadual. Para além disso, são independentes face ao Ministério da Educação e não detém poderes de superintendência ou de direção, o que revela um modelo claramente autónomo, no qual as universidades definem por si a orientação da sua atividade científica, pedagógica e organizativa.
Matilde Gonçalves, n.º 70073, subturma 16.
Bibliografia
JORGE MIRANDA, Constituição e Universidades, Oração de Sapiência, “Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, Vol. XLIX, n.º 1 e 2, 2008, pp. 471-479. (disponível na Biblioteca da FDUL, I02-116/PP)
JORGE MIRANDA, Sobre o Governo das Universidades Públicas, Conferência da Universidade do Porto, em 8 de Março de 2012. (disponível em https://icjp.pt/sites/default/files/media/1120-2441.pdf).
MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa: Lex, 1999. (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-1353/1A).
[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2003, pp. 352-353.
[2] JORGE MIRANDA, Constituição e Universidades, Oração de Sapiência, “Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, Vol. XLIX, n.º 1 e 2, 2008, pp. 471-479; JORGE MIRANDA, Sobre o Governo das Universidades Públicas, Conferência da Universidade do Porto, em 8 de Março de 2012; MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa: Lex, 1999, pp. 307-309.
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