Administração direta e administração indireta


Administração direta

A administração direta corresponde às atividades exercidas por serviços integrados na pessoa coletiva Estado.

Em aula teórica, o professore regente mencionou que a administração direta, dirigida pelo Governo, desempenha fins estaduais por meio de pessoas coletivas próprias e autónomas.

A professora Fernanda Paula Oliveira considera que o “setor da Administração Estadual Direta, que é levada a cabo pelos serviços administrativos do Estado, sob a direção do Governo” (página 491).

 

Relativamente aos principais caracteres específicos do Estado e desta administração direta, cumpre elencá-los para melhor compreender este modelo de administração:

  •  Unicidade – ao conceito de Estado corresponde apenas um ente, que é o próprio Estado
  • Carácter originário – a pessoa coletiva Estado não é criada pelo poder constituído. Logo, tem natureza originária e não derivada
  • Territorialidade – Estado é uma pessoa coletiva de cuja natureza faz parte o território nacional. Desta forma, todas as parcelas territoriais estão sujeitas ao poder do Estado, bem como os indivíduos estão submetidos aos poderes do Estado-administração
  •  Multiplicidade de atribuições – Estado, enquanto pessoa coletiva, tem fins múltiplos, prosseguindo diversas e variadas atribuições
  • Pluralismo de órgãos e serviços – dentro do Estado existe numerosos órgãos pertencentes ao próprio Estado, para o auxiliaram nas suas mais diversas atribuições (caso do Governo, membros do Governo individualmente considerados, etc…) e existe também serviços públicos que auxiliam estes órgãos do Estado (caso dos ministérios, direções-gerais, etc…)
  •  Organização em ministérios – os órgãos e serviços do Estado-administração estão estruturados em departamentos e são organizados por assuntos ou matérias atribuídas pelo Estado (denominam-se ministérios)
  • Personalidade jurídica una – apesar da multiplicidade de atribuições dadas aos seus órgãos e serviços públicos, o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una.
  • Instrumentalidade – a administração do Estado é subordinada, não é nem independente e nem autónoma. É neste sentido que a própria CRP, submete a administração direta do Estado ao poder de direção do Governo, conforme o artigo 199º/d CRP (“compete ao Governo, no exercício de funções administrativas (…) dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado”)
  • Estrutura hierárquica – a administração direta tem um modelo de organização administrativa constituído por um conjunto de órgãos e agentes ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e ao subalterno o dever de obediência
  • Supremacia – Estado-administração exerce poder de supremacia em relação aos sujeitos de direito privado, mas também em relação às entidades públicas (como por exemplo, institutos públicos e as empresas públicas estão sujeitas à superintendência do Governo; as autarquias locais sujeitas à tutela administrativa do Estado)

Administração indireta

Como refere o professor Diogo Freitas do Amaral, a “administração estadual indireta existe em resultado do constante alargamento e da crescente complexificação das funções do Estado e da vida administrativa).

Recorrendo a uma breve definição deste ramo da administração, é importante defini-la de um ponto de vista objetivo e de um ponto de vista subjetivo.

 

De um ponto de vista objetivo, a administração indireta é uma atividade administrativa do Estado realizada para a prossecução dos seus fins, por meio de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e/ou financeira.

De um ponto de vista subjetivo, a administração indireta é um conjunto de entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e/ou financeira, destinada à realização de fins do Estado.

Recorrendo ao artigo 199º/d CRP, compete ao Estado superintender e exercer tutela na administração indireta.

 

O professor regente em aula teórica, considerou que a administração indireta corresponde à realização daquilo que são, em regra, atribuições do Estado, mas exercidas de forma própria através de órgãos ou de pessoas coletivas que se organizam autonomamente, não prosseguindo fins próprios e sim fins estaduais.


Relativamente aos principais caracteres específicos do Estado e desta administração indireta, cumpre elencá-los para melhor compreender este modelo de administração:

  • A administração indireta é uma modalidade de administração pública em sentido objetivo
  • A administração indireta trata-se de uma atividade que se destina à realização de fins do Estado. Ou seja, realiza certas funções que são tarefas do Estado  
  • A administração indireta não é uma atividade exercida pelo Estado, mas é uma atividade que o Estado transfere parte dos seus poderes para entidades que não se encontram integradas neles, mas que vão prosseguir interesses do Estado
  • A administração indireta é uma atividade exercida no interesse do Estado, mas é desenvolvida em nome da própria entidade que a exerce

Referências:
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", volume I, Coimbra: Almedina, 2022, pp. 200-297
Fernanda Paula Oliveira, "Dicionário da Organização Administrativa"

Cordialmente,
RICARDO FARIA (71394)


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