Natureza das Universidades Públicas - Trabalho opcional

A temática relativa à natureza jurídica das Universidades Públicas é uma problemática consideravelmente debatida entre a doutrina, existindo divergências entre os vários autores quanto à sua natureza e enquadramento legal. Para a análise deste tema, destaco as perspetivas (e respetivos posicionamentos), do Professor Diogo Freitas Do Amaral, do Professor Vasco Pereira Da Silva, do Professor Paulo Otero e do Professor Jorge Miranda. 

Diogo Freitas Do Amaral advoga que as Universidades Públicas se inserem na administração indireta do Estado, pois considera que estas são institutos públicos, mais concretamente, estabelecimentos públicos – nas suas palavras, estes consistem em “institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam” . Assim, o Professor refere que as Universidades Públicas (aquelas que não se converteram em fundações públicas de direito privado – que é o caso das universidades privadas, uma vez que não pertencem à administração, não são pessoas coletivas públicas) são o principal grupo de estabelecimentos públicos. Concluindo, Freitas Do Amaral refere que se justifica reconduzir as Universidades Públicas ao conceito de estabelecimentos públicos (apresentado pelo Professor), dado que estas têm carácter cultural, estão organizadas como serviços abertos ao público, e destinam-se a fazer prestações individuais que se traduz em ministrar o ensino aos estudantes. 

O Professor Vasco Pereira Da Silva, entende que as Universidades Públicas integram a Administração autónoma (sujeitando-se aos poderes de superintendência e tutela por parte do Governo). Esta é caracterizada pela sua autonomia, pela prossecução dos seus próprios interesses, bem como dos interesses das pessoas que a constituem, (prosseguindo assim atribuições próprias e não fins do Estado) e ainda pelo facto de se dirigir a si mesma, definindo de forma autónoma a orientação das suas atividades. Deste modo, as Universidades Públicas, ao apresentarem liberdade e autonomia na escolha dos seus próprios órgãos (dado que estes são livremente eleitos); na tomada de decisões; na determinação dos conteúdos a lecionar e na forma como pretendem organizar o seu modo de ensino (entre outros diversos argumentos elencados pelo Professor), não parece ser possível, na visão do Professor, reconduzir as mesmas à administração indireta do Estado. 

Já o Professor Paulo Otero e o Professor Jorge Miranda, no mesmo sentido, integram as Universidades na Administração autónoma do Estado, essencialmente com fundamento no art.º 76/2 CRP, que estabelece que estas gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Atendendo ao já exposto e à bibliografia estudada, parece-me fazer todo o sentido integrar as Universidades Públicas na Administração autónoma do Estado, tendo em conta todos os fundamentos já evidenciados pela doutrina que se pronuncia nesse sentido, e uma vez que estas efetivamente prosseguem os seus próprios fins e não os do Estado, de forma autónoma.

Por fim, importa citar o Acórdão n.º 453/07 proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo 117/DPR, na medida em que é averiguada esta temática a propósito dos poderes a que as Universidades estão sujeitas por parte do Governo, sendo assim necessário analisar as diversas doutrinas, contrapondo os vários posicionamentos de diversos autores (ainda que a resolução do litígio não passasse pela adoção de alguma das “perspetivas classificatórias em confronto”). Assim, no presente acórdão são sistematizadas as diferentes posições doutrinais, demonstrando a relevância e atualidade do tema.  



  1. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume 1, Edições Almedina, S.A, 4.ª edição, julho de 2022, página 318.
  2. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070453.html


Cátia Santos Milheirão, n.º 68330 - TB- Subturma 16

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