A delegação de poderes no contexto dos municípios
A delegação de poderes insere-se na problemática da concentração e desconcentração da organização administrativa , fenómenos que refletem a maior ou menor distribuição vertical de competências dentro da hierarquia .Na administração concentrada , o superior hierárquico detém exclusivamente o poder decisório , cabendo aos subalternos apenas funções de preparação e execução ;na administração desconcentrada , o poder de decisão reparte-se entre o superior e os órgãos subalternos , ainda sujeitos á sua direção e supervisão .A constituição , no art 267/2 consagra o princípio da desconcentração , determinando que a lei estabeleça formas adequadas deste modelo , garantindo simultaneamente eficácia ,unidade de ação e os poderes de direção e tutela .
Importa distinguir concentração/desconcentração de centralização /descentralização :enquanto as primeiras dizem respeito á distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa coletiva , as segundas implicam a inexistência ou reconhecimento de entidades públicas autónomas .A doutrina identifica várias modalidades de desconcentração -central e local , absoluta e relativa , originária e derivada -sendo nesta última que autores como senhor professor Freitas do Amaral , Marcelo Rebelo de Sousa e André salgado de Matos enquadram a delegação de poderes .Esta é definida pelo senhor professor Freitas do Amaral como o ato pelo qual um órgão competente permite , nos termos da lei , que outro órgão ou agente pratique atos administrativos na mesma matéria , conforme previsto no art 44º do CPA.
Com a entrada em vigor da lei n75/2013(LAL) ,deixou de se prever a transferência de atribuições do estado para os municípios , como acontecia na lei n159/99 .A LAL passa a definir que a descentralização administrativa se concretiza por dois instrumentos :a transferência legislativa de competências e a delegação de competência .
Segundo o professor André Salgado de Matos e António cândido de Oliveira , a delegação de poderes dirigida aos municípios não corresponde á delegação prevista na legislação administrativa geral , nem segue o respetivo regime . Nesta matéria, a delegação realiza-se através de um contrato interadministrativo (art. 120.º, n.º 1, LAL), cujo conteúdo deve obrigatoriamente identificar os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários, com base nos estudos que justificam a decisão de celebrar o contrato (art. 122.º LAL), sob pena de nulidade. À negociação, celebração e execução destes contratos aplica-se subsidiariamente o Código dos Contratos Públicos e o CPA (art. 120.º, n.º 2).
A delegação só pode incidir sobre competências delegáveis previamente fixadas por lei (art. 124.º, n.º 2), cabendo ao legislador determinar que competências podem ser delegadas pelo Governo nos órgãos autárquicos - expressão do princípio da irrenunciabilidade da competência. Ao contrário da delegação administrativa tradicional, esta delegação não confere poderes de controlo ao orgão delegante, assumindo natureza horizontal. O contrato vigora durante o mandato do Governo que o celebrou, salvo fundamentos que imponham prazo diferente (art. 126.º, n.º 1), e considera-se renovado com a tomada de posse de um novo Governo (art. 126.º, n.º 2).
A cessação pode ocorrer por caducidade, revogação por acordo ou resolução, esta última nos casos de incumprimento, razões de interesse público (arts. 123.º, n.ºs 2, 4 e 5) ou denúncia no prazo de seis meses após a tomada de posse do Governo ou instalação do órgão autárquico (art. 126.º, n.º 3). Em qualquer situação, a cessação não pode provocar descontinuidade na prestação do serviço público (art. 123.º, n.º 7).
A Lei n.º 50/2018 fixa ainda o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, aprofundando o regime iniciado pela LAL.
Em síntese, a desconcentração de competências revela-se fundamental para reforçar a eficiência dos serviços públicos, acelerar a resposta administrativa e melhorar a qualidade do serviço, beneficiando da especialização funcional. Como foi mencionado, a delegação de poderes no contexto dos municípios não constitui uma delegação derivada de um ato administrativo e, por isso, não está sujeita a esse regime. Esta distinção dá-se quer porque depende do acordo de vontades entre o delegante e o delegado, quer porque não contempla poderes de controlo do delegante sobre o exercício da competência.
Rita Lima Nº 71581
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