Trabalho opcional 1- Maria Leonor Leitão

comentário crítico ao texto do Professor Juli Ponce Solé


O capítulo 7 do texto do professor Juli Ponce Solé, intitulado “EU Law, Global Law and the Right to Good Administration “, destaca os temas globais e comuns da “boa administração” e da “administração de qualidade”, num contexto de modernização. É enfatizada a importância do controlo jurisdicional do governo para evitar a má administração e para assegurar garantias de qualidade no comportamento e nas decisões governamentais. O professor Solé aborda o tema no âmbito da referência dos EUA, do pano de fundo comum da Europa e no âmbito global, focando a jurisdição exercida pela OMC.


O artigo 266.º/1 da nossa constituição define a finalidade da Administração Pública: servir o interesse público, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Essa formulação coincide com o espírito do texto analisado, alinhando-se com os princípios e modos de conduta exercidos a nível global. O texto evidencia uma tensão constante entre valores como: a legalidade, isto é, o dever de agir conforme a lei; a eficiência, ou seja, a necessidade de decisões rápidas e eficazes; a proteção dos cidadãos, que corresponde à exigência de transparência e participação. Em qualquer sistema, tanto os analisados, como o nosso, o desafio é equilibrar o controlo judicial e a autonomia administrativa. 


Consideram-se os aspetos mais relevantes da tradição americana pela grande atenção dada ao procedimento administrativo e à fiscalização judicial, mesmo esta não reconhecendo o termo jurídico “boa administração”. Destacam-se elementos como o due process, administrative procedure act e o hard look como mecanismos de efetivação dos princípios administrativos com o objetivo de concretizar a “boa administração”. Porém, o excesso de controlo judicial pode, paradoxalmente, constituir um fator contributivo para a má administração. O excesso provoca atrasos e desperdício de tempo e recursos, paralisando políticas públicas, fenómeno a que chamamos Paralysis by analysis.


A nível europeu, fala-se de uma possível futura codificação europeia do procedimento administrativo, visto que o conceito de boa administração se infiltra no direito nacional, como é exemplo o facto das decisões do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal espanhóis fazerem menção ao 41º Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Existe um código europeu de boa conduta administrativa (2001), que também mostra uma evolução no sentido da supramencionada futura codificação europeia.


Desta forma, o Direito Administrativo moderno é global e globaliza-se, uma vez que os mesmos princípios fundamentais aparecem em diferentes sistemas jurídicos, mesmo com origens e tradições diferentes. O significado da frase citada no texto: “estão aqui em causa duas questões fundamentais: em primeiro lugar, promover o Estado de direito e, em segundo, respeitar os cidadãos europeus” é comum a todas as formulações e concretizações do direito administrativo. Não basta haver decisões apenas legais, nem decisões apenas racionais, razoáveis e transparentes. A articulação dos princípios é a resposta que os diferentes sistemas têm chegado para garantir sustentação e orientação ao direito administrativo. É necessário, ainda, que esta articulação seja equilibrada e eficiente. Os princípios servem como esteios nas escolhas das alternativas, no exercício do poder discricionário e nas tarefas de ponderação.




 Maria Leonor Leitão, nº 71349, PB16


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