Síntese: como se responsabiliza a Administração Pública portuguesa?

 

Síntese: como se responsabiliza a Administração Pública portuguesa? 

 

                  Tendo evoluído desde o primeiro trauma do Direito Administrativo (o trauma do contencioso administrativo), sabemos que a Administração é, atualmente, responsável, embora de forma distinta dos particulares, por várias vias. Deixou de existir a chamada “introspeção administrativa”, já que a Administração Pública passa a ser suscetível de responsabilização por entidades externas a si. 

                  No entanto, em jeito de contradição (mas lógica), comece-se por estabelecer que a Administração é responsável perante si própria. Caracteriza-se como responsabilidade intra-administrativa os compromissos disciplinares de um subalterno para com o seu superior hierárquico, dentro da própria Administração. Este tipo de condutas são as únicas que a Administração supervisiona internamente, sendo até mais correto que “responsabilidade” o termo de “prestação de contas” (accountability).

                  Quando se fala em responsabilidade da Administração, a primeira em que se pensa é, claro, a responsabilidade jurídica perante os tribunais, a que abre as portas para uma Administração justa que se submete aos limites da lei. Pode ser intentada uma ação contra o Estado junto de um tribunal administrativo, arbitral ou judicial. O artigo 266º nº2 da Constituição da República Portuguesa vincula os órgãos e agentes administrativos aos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé. 

                  Também perante órgãos políticos é responsável a Administração. Basta relembrar que o próprio Governo é órgão administrativo e não só os atos legislativos como também os administrativos estão sujeitos à apreciação Parlamentar. A este tipo de responsabilidade chama-se responsabilidade política concentrada.  

                  Por último, mas apresentando-se como uma das mais relevantes formas de responsabilidade da Administração, elenca-se a responsabilidade política difusa. Esta é a responsabilidade perante o eleitorado e a vontade popular. O resultado de um referendo local pode mesmo tornar-se vinculativo para a Administração Pública, tendo os tribunais o papel de controlar a subordinação da mesma a esta manifestação de vontade da população. Para além disto, o artigo 268º da Constituição da República Portuguesa institui diversos direitos e garantias que os administrados possuem face à Administração Pública, pelo que a sua vontade tem de ser obrigatoriamente respeitada em vários cenários. 

                  Observa-se assim que o Direito Administrativo português impõe à tarefa de administrar uma boa quantidade de limites, de forma a que a liberdade da Administração Pública se estenda apenas até à fronteira estabelecida pela Lei. 

 

Beatriz Simões Grácio, 71599, Subturma 16.

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