Princípio da juridicidade
Na ordem jurídica
portuguesa, os princípios têm um conteúdo geral, abrangendo todas as formas da
Administração Pública (princípio de pluralidade de administrações públicas). É
importante mencionar que o princípio da legalidade e o princípio da
juridicidade encontram-se regulados nos artigos 266º/2 da CRP e 3º/1 do CPA.
O professor Juli Ponce
Solé refere que a regulação do procedimento[1] tem sido um ponto de viragem
na história de várias Constituições, como a Constituição do EUA. Esse
procedimento é considerado como um requisito para uma boa administração.
No caso dos EUA, o
procedimento é apenas um mecanismo de defesa projetado para proteger os
cidadãos. Acontece, que o processo necessita de ser concretizado pelo direito
para ser “ativado”.
Sendo assim, se o procedimento
serve de mecanismo de defesa dos cidadãos, mas deve ser ativado pelo direito, ou
seja, pelo princípio da juridicidade, compete ao direito regular a
Administração de forma que os cidadãos tenham os seus direitos garantidos.
No entendimento atual do
princípio da legalidade, a Administração encontra-se não só subordinada à lei
como ao direito, ou seja, encontra-se subordinada ao princípio da juridicidade.
Como refere o professor Vasco
Pereira da Silva “a Administração não goza de liberdade” (página 19)[2].
Sendo assim, concordo
quando o professor Juli Ponce Solé afirma que “is the judicial power,
because it ultimately defines the standard of review of administrative action”
(página 135). Isto mostra a relevância do princípio da juridicidade no controlo
da ação administrativa. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva, “os
tribunais têm de ter uma palavra a dizer” (página 20).
No meu entendimento, a
Administração está também subordinada a fontes de carácter supra-legal. Como
refere o professor Juli Ponce Solé “EU law influences national law, through
the generation of procedural principles” (página 139).
Atualmente deixámos de
ter um Direito Administrativo fechado (ou nacional) e passamos a ter um Direito
Administrativo sem fronteiras (expressão utilizada pelo professor Vasco Pereira
da Silva).
Desta forma, o princípio
da legalidade vai sofrer enormes alterações. O Direito Administrativo vai começar
a estar subordinado à lei, mas também ao Direito Europeu, ao Direito
Internacional, ao Direito Global e à Constituição.
Este Direito sem fronteiras
introduziu alterações no princípio da legalidade, mas considero que estas
alterações não são más, mas sim necessárias para que haja uma maior regulação
do Direito Administrativo ao ter de estar subordinado a novas fontes de
carácter supra-legal. Mencionar que isto não impede que o princípio da
legalidade e da juridicidade fiquem apagados no plano
nacional, pois continuam a moldar a administração e as relações desta administração com as demais entidades.
Ricardo Faria (71394)
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