Princípio da juridicidade

 

Na ordem jurídica portuguesa, os princípios têm um conteúdo geral, abrangendo todas as formas da Administração Pública (princípio de pluralidade de administrações públicas). É importante mencionar que o princípio da legalidade e o princípio da juridicidade encontram-se regulados nos artigos 266º/2 da CRP e 3º/1 do CPA.

O professor Juli Ponce Solé refere que a regulação do procedimento[1] tem sido um ponto de viragem na história de várias Constituições, como a Constituição do EUA. Esse procedimento é considerado como um requisito para uma boa administração.

No caso dos EUA, o procedimento é apenas um mecanismo de defesa projetado para proteger os cidadãos. Acontece, que o processo necessita de ser concretizado pelo direito para ser “ativado”.

Sendo assim, se o procedimento serve de mecanismo de defesa dos cidadãos, mas deve ser ativado pelo direito, ou seja, pelo princípio da juridicidade, compete ao direito regular a Administração de forma que os cidadãos tenham os seus direitos garantidos.

No entendimento atual do princípio da legalidade, a Administração encontra-se não só subordinada à lei como ao direito, ou seja, encontra-se subordinada ao princípio da juridicidade.

Como refere o professor Vasco Pereira da Silva “a Administração não goza de liberdade” (página 19)[2].

Sendo assim, concordo quando o professor Juli Ponce Solé afirma que “is the judicial power, because it ultimately defines the standard of review of administrative action” (página 135). Isto mostra a relevância do princípio da juridicidade no controlo da ação administrativa. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva, “os tribunais têm de ter uma palavra a dizer” (página 20).

No meu entendimento, a Administração está também subordinada a fontes de carácter supra-legal. Como refere o professor Juli Ponce Solé “EU law influences national law, through the generation of procedural principles” (página 139).

Atualmente deixámos de ter um Direito Administrativo fechado (ou nacional) e passamos a ter um Direito Administrativo sem fronteiras (expressão utilizada pelo professor Vasco Pereira da Silva).

Desta forma, o princípio da legalidade vai sofrer enormes alterações. O Direito Administrativo vai começar a estar subordinado à lei, mas também ao Direito Europeu, ao Direito Internacional, ao Direito Global e à Constituição.

Este Direito sem fronteiras introduziu alterações no princípio da legalidade, mas considero que estas alterações não são más, mas sim necessárias para que haja uma maior regulação do Direito Administrativo ao ter de estar subordinado a novas fontes de carácter supra-legal. Mencionar que isto não impede que o princípio da legalidade e da juridicidade fiquem apagados no plano

nacional, pois continuam a moldar a administração e as relações desta administração com as demais entidades.


Ricardo Faria (71394)



[1] Refere-se ao modo como a Administração Pública atua perante os cidadãos

[2] Vasco Pereira da Silva, “Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras”, Almedina, 2019, pp. 19-20

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