Particulares e Administração
Durante a época da “infância difícil”, os sujeitos de Direito Administrativo eram apenas órgãos do poder.
Gradualmente, começou a
haver uma afirmação do particular como sujeito do direito.
Hoje, os particulares estabelecem
relações jurídicas com a Administração em pé de igualdade, visto que o
particular é sujeito de direitos.
Tem havido discussões
teóricas sobre os direitos dos particulares.
Pretendo falar,
brevemente, das várias visões que têm surgido sobre este assunto.
Na doutrina negacionista,
a Administração era um poder que impunha a sua vontade aos particulares, que
eram objeto do poder.
Nesta conceção, era
negado aos particulares terem direitos subjetivos ou interesses legalmente
protegidos.
Entre os vários autores,
Otto Mayer era adepto desta doutrina negacionista.
Mais tarde, surge a
doutrina subjetivista.
Vai começar por defender
que o particular tem direito a que a Administração cumpra a lei, mas o direito
não corresponde à esfera jurídica do particular.
É uma doutrina seguida
pelo professor Marcello Caetano e, num primeiro momento, pelo professor Diogo
Freitas do Amaral.
É com base nesta doutrina
que o professor Marcello Caetano defende que o particular tem um direito à
legalidade.
No meu entendimento,
concordo em parte com esta doutrina. Efetivamente, o particular, enquanto
sujeito de direitos, tem direito a que a Administração cumpra a lei.
Recorrendo ao artigo 266º/1
da CRP, a “Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
Como refere o professor
Diogo Freitas do Amaral, a prossecução do interesse público não é o único
critério da ação administrativa, há que prosseguir o interesse público, mas
respeitando simultaneamente os direitos subjetivos e interesses legalmente
protegidos dos particulares (página 56).
É com base no direito à
legalidade (artigo 266º/2 CRP e 4º CPA), que estes interesses acabariam por ser
salvaguardados.
Mais tarde, o professor
Diogo Freitas do Amaral, adota uma nova doutrina, a conceção trinitária.
Nesta conceção, há uma
proteção direta perante o direito subjetivo, quando a lei diz expressamente que
protege os particulares (conforme o disposto no artigo 266º/1 CRP) e também
haveria uma proteção indireta perante estes interesses legítimos, que seriam
deveres da Administração que indiretamente protegem o particular (colocaria
aqui o artigo 268º/4 CRP)
A meu ver, adotaria uma
doutrina mais subjetivista porque o particular é um sujeito de direitos que
pode reagir aos atos da administração, com base no direito à legalidade, como nos refere os artigos 266º/2 CRP e 4º CPA.
Referências:
Marcello Caetano, "Estudos de Direito Administrativo", Edições Ática
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume II, Coimbra: Almedina, 2017, pp.55-64
Cordialmente,
RICARDO FARIA (71394)
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