Particulares e Administração

Durante a época da “infância difícil”, os sujeitos de Direito Administrativo eram apenas órgãos do poder.

Gradualmente, começou a haver uma afirmação do particular como sujeito do direito.

Hoje, os particulares estabelecem relações jurídicas com a Administração em pé de igualdade, visto que o particular é sujeito de direitos.

 

Tem havido discussões teóricas sobre os direitos dos particulares.

Pretendo falar, brevemente, das várias visões que têm surgido sobre este assunto.


Na doutrina negacionista, a Administração era um poder que impunha a sua vontade aos particulares, que eram objeto do poder.

Nesta conceção, era negado aos particulares terem direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.

Entre os vários autores, Otto Mayer era adepto desta doutrina negacionista.

Mais tarde, surge a doutrina subjetivista.

Vai começar por defender que o particular tem direito a que a Administração cumpra a lei, mas o direito não corresponde à esfera jurídica do particular.

É uma doutrina seguida pelo professor Marcello Caetano e, num primeiro momento, pelo professor Diogo Freitas do Amaral.

É com base nesta doutrina que o professor Marcello Caetano defende que o particular tem um direito à legalidade.

No meu entendimento, concordo em parte com esta doutrina. Efetivamente, o particular, enquanto sujeito de direitos, tem direito a que a Administração cumpra a lei.

Recorrendo ao artigo 266º/1 da CRP, a “Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

Como refere o professor Diogo Freitas do Amaral, a prossecução do interesse público não é o único critério da ação administrativa, há que prosseguir o interesse público, mas respeitando simultaneamente os direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares (página 56).

É com base no direito à legalidade (artigo 266º/2 CRP e 4º CPA), que estes interesses acabariam por ser salvaguardados.


Mais tarde, o professor Diogo Freitas do Amaral, adota uma nova doutrina, a conceção trinitária.

Nesta conceção, há uma proteção direta perante o direito subjetivo, quando a lei diz expressamente que protege os particulares (conforme o disposto no artigo 266º/1 CRP) e também haveria uma proteção indireta perante estes interesses legítimos, que seriam deveres da Administração que indiretamente protegem o particular (colocaria aqui o artigo 268º/4 CRP)

 

A meu ver, adotaria uma doutrina mais subjetivista porque o particular é um sujeito de direitos que pode reagir aos atos da administração, com base no direito à legalidade, como nos refere os artigos 266º/2 CRP e 4º CPA.


Referências:

Marcello Caetano, "Estudos de Direito Administrativo", Edições Ática

Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume II, Coimbra: Almedina, 2017, pp.55-64


Cordialmente,

RICARDO FARIA (71394)


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