Os traumas que caracterizam a difícil infância do Direito Administrativo

 Os Traumas que caracterizam a difícil infância do Direito Administrativo  

 
De acordo com a doutrina do Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva importa analisar os traumas que marcaram a infância do Direito Administrativo para que possamos compreender a natureza desta área jurídica bem como vários conceitos utilizados pela mesma.  

Neste sentido, importa notar que para analisarmos estes dois acontecimentos traumáticos teremos de recuar até ao período da Revolução Francesa (1789), pois é na sequência deste acontecimento histórico que ocorre o primeiro trauma que marca a infância do Direito Administrativo. Com efeito, importa dizer que para além do lema desta Revolução que mencionava três importanteideais – Liberdade, Igualdade e Fraternidade- a mesma assentou sobre dois aspetos fundamentais: a separação de poderes e a tutela de direitos particulares. Apesar dos revolucionários enunciaram estes dois princípios como base da Revolução, na prática, verificamos que o princípio da separação de poderes não separou a justiça da administração. Isto é, existe uma dicotomia entre o afirmado pelos revolucionários e a realidade prática já que, nas palavras do Sr. Professor Regente “existia uma promiscuidade entre a administração e a justiça”. Tal expressão pretende afirmar que o poder administrativo e judicial não estavam separados, pois os tribunais estavam proibidos de controlar os atos da administração. Ora, uma vez que a justiça não controlava a atuação da administração, verificou-se a implementação do sistema do “administrador-juiz”, também designado como o sistema do “ministro-juiz. Como o próprio nome sugere, este sistema visa atribuir ao administrador a possibilidade de julgar e controlar a atuação da administração. É ainda relevante que este sistema vai manter-se em vigor durante algum tempo, sendo superado pelos países a diferentes ritmos. Em relação a Portugal podemos afirmar que apenas em 1977 é determinado que a sentença emitida por um Tribunal Administrativo deve ser executada em modos equitativos às sentenças produzidas pelos restantes Tribunais, sem prejuízo de que apenas em pleno século XXI (por via da revisão constitucional de 2004 que incorporou o art. 212 na CRP ) o juiz administrativo viu o seu estatuto a ser igualado ao de qualquer outro tipo de magistrado judicial, podendo condenar a administração por atos contrários ao Ordenamento Jurídico. 

Quanto ao segundo trauma que marca a infância do Direito Administrativo, é necessário recuar até 1873 para o entendermos. Com efeito, o segundo trauma do Direito Administrativo advém do infeliz incidente que vitimou uma criança francesa devido ao descarrilamento de um comboio ao serviço da Administração Pública. Perante este desastre, os pais da criança, procurando fazer justiça pelo falecido filho dirigem-se ao Tribunal Civil que afasta a responsabilidade de julgar o caso alegando que não é competente para julgar o processo e acrescenta que, mesmo que fosse competente para o fazer, não existia nenhuma norma que tutele o caso, já que a única norma jurídica prevista para tutelar casos semelhantes visava regular situações entre iguais. Ora, como sabemos, o particular e a Administração, neste caso e nesta época, não eram vistos como partes iguais, logo a norma existente não se poderia aplicar. Face ao supramencionado, existe uma intervenção do Tribunal de Conflitos Francês, órgão judicial responsável por decidir em que instância deveria um determinado caso ser julgado, que se pronuncia no sentido do Tribunal Civil, reafirmando o que foi alegado. Contudo, apesar do Tribunal de Conflitos vir reafirmar o já alegado faz um acréscimo importante no seu acórdão sugerindo que era necessário criar normas que tutelassem casos como estes, ou seja casos que envolvessem a administração e particulares, dando a entender que era necessário criar uma nova área do Direito para o efeito, ou seja, o Direito Administrativo.  

Deste modo, vimos que ambos estes traumas contribuíram quer para o nascimento do Direito Administrativo, quer para a forma como as normas do mesmo evoluíram ao longo do tempo e nos chegam nos dias de hoje. 


Santiago Caetano e Silva 

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