Interesse Público: Comentário ao acórdão do STA de 27/02/2008, Processo 0269/02
O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de fevereiro de 2008 (proc. n.º 0269/02) oferece um contributo significativo para a compreensão contemporânea do princípio do interesse público no Direito Administrativo português. A questão controvertida dizia respeito à prorrogação da concessão da zona de jogo permanente do Estoril, autorizada por decreto-lei, cuja legalidade foi posta em causa com fundamento na violação de princípios constitucionais como a igualdade, a proporcionalidade e a tutela da confiança. O Tribunal, todavia, confirmou a validade do ato, reconhecendo uma ampla margem de livre apreciação ao Governo na concretização do interesse público, mas sem deixar de assinalar os limites constitucionais que enquadram esse poder.
O artigo 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que a Administração Pública existe para prosseguir o interesse público, mas deve fazê-lo no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Tal norma traduz a dupla dimensão do princípio: por um lado, o interesse público surge como fundamento teleológico da função administrativa; por outro, configura-se como limite material, obrigando a compatibilizar a prossecução administrativa com os direitos fundamentais. O acórdão em análise reflete bem esta tensão. Ainda que o Governo tenha justificado a prorrogação da concessão com a necessidade de garantir receitas para investimento turístico, o Tribunal verificou se essa finalidade se mantinha dentro da moldura constitucional, afastando apenas a sindicância quanto ao mérito político da decisão.
A referência, feita no diploma legal, ao “interesse público” como fundamento da prorrogação remete para um conceito jurídico indeterminado. Como salientou o Supremo Tribunal Administrativo, a sua concretização envolve juízos de conveniência e oportunidade, conferindo à Administração uma margem de discricionariedade. No entanto, como observa o professor Paulo Otero, esta margem de liberdade não se traduz num poder arbitrário, mas antes num poder juridicamente conformado, sujeito à legalidade em sentido material e aos princípios estruturantes do Estado de direito. A discricionariedade, sublinha o autor, não significa ausência de direito, mas antes exercício de poder sob parâmetros normativos densos, cuja sindicabilidade judicial incide sobre a existência de erro manifesto, desvio de poder ou violação de princípios constitucionais.
A questão da igualdade, da proporcionalidade e da tutela da confiança, invocada pela recorrente, foi igualmente tratada pelo Tribunal. Este concluiu que a prorrogação não violava o princípio da igualdade, por não existirem outros sujeitos em situação equiparável, nem se verificava desproporcionalidade manifesta, uma vez que o prazo de quinze anos se mostrava adequado às exigências de investimento. Quanto à tutela da confiança, entendeu-se que não existia qualquer comportamento inequívoco da Administração suscetível de fundar expectativas legítimas. A decisão adota, portanto, uma leitura restritiva deste princípio, exigindo uma base objetiva clara para a sua aplicação, em linha com a jurisprudência dominante.
A compreensão do acórdão ganha densidade se enquadrada na evolução histórica do Direito Administrativo. No Estado Liberal, o interesse público foi concebido como trunfo absoluto da Administração, legitimando um modelo autoritário em que os particulares eram meros administrados. A célebre sentença Blanco (1873) simboliza esse paradigma, fundando um direito especial ao serviço da Administração. Com o Estado Social e, posteriormente, no Estado pós-social, o interesse público passou a ser visto como critério funcional, mas necessariamente conjugado com os direitos fundamentais. É neste quadro que importa convocar a reflexão do professor Vasco Pereira da Silva, para quem todos os direitos fundamentais, independentemente da geração a que pertençam, possuem uma “natureza duplamente dupla”, simultaneamente negativa e positiva, subjetiva e objetiva.
Assim, não se pode conceber o interesse público como valor absoluto exterior aos direitos fundamentais, mas antes como critério que se articula com estes, numa lógica de unidade axiológica e estrutural do sistema jurídico.
Deste modo, o interesse público não pode ser entendido como justificação incondicionada para a restrição de direitos, mas deve ser lido à luz da Constituição e da dignidade da pessoa humana, que constitui o núcleo legitimador do Estado. Como defende Vasco Pereira da Silva, qualquer conceção que hierarquize rigidamente o interesse público acima dos direitos individuais reconduz-nos a uma visão ultrapassada, própria do Estado liberal-autoritário, que o Direito Constitucional contemporâneo não pode aceitar. A prossecução do interesse público deve, portanto, integrar e respeitar os direitos fundamentais, e não colocar-se acima deles.
A meu ver ainda que se reconheça a imprescindibilidade de atribuir ao Governo uma margem de liberdade na concretização das políticas públicas, não pode o princípio do interesse público ser convertido num instrumento de legitimação incondicionada da atuação administrativa. A decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 2008 evidencia uma postura deferente face ao Executivo que, embora compreensível à luz da tradição da discricionariedade administrativa, suscita reservas quanto à sua compatibilidade com uma leitura constitucionalmente exigente do princípio da legalidade material. Com efeito, corre-se o risco de relegar os direitos fundamentais a um plano secundário, concebendo-os apenas como obstáculos formais à ação do Estado, quando, na verdade, constituem o núcleo axiológico que deve estruturar e conformar a prossecução do interesse público.
Uma conceção contemporânea deste princípio exige que o interesse público não seja entendido como trunfo absoluto da Administração, mas como critério normativo de ponderação, necessariamente articulado com os direitos dos particulares. Só assim se evita uma reedição da lógica oitocentista da supremacia administrativa, assegurando-se, em contrapartida, a realização de um modelo de Estado de direito democrático em que a prossecução do bem comum se legitima apenas quando conjugada com a efetiva salvaguarda da igualdade, da proporcionalidade e da tutela da confiança.
Referências Bibliográficas:
Daniela Soares, sub 16.
Nºaluno:71554
Comentários
Enviar um comentário