Importância do “Estado garante” e Administração prestacional: comentário ao vídeo do professor Marcelo Rebelo de Sousa
Importância do “Estado garante” e Administração prestacional
No seu discurso a respeito da reforma da Administração, o professor Marcelo Rebelo de Sousa desenvolve a evolução da Administração portuguesa, numa ótica comparativa com a brasileira. Realça que, neste momento, ambos os Estados chegaram à sua “Era Prestacional”, enfatizando a importância de um “Estado garante”, especialmente no Estado português. Menciona-se ainda uma forte componente de planeamento, regulamento e infraestruturação, de forma a assegurar aos administrados patamares nunca antes garantidos a nível económico, financeiro, social e cultural.
Há que clarificar o conceito de “Estado garante”, para compreendermos cabalmente no que consiste uma “Administração Prestacional”. Elucida-nos a este respeito o professor Eurico Bitencourt Neto1, ressaltando uma responsabilidade do Estado pela “coesão social e concreta realização de distintos e muitas vezes concorrentes interesses públicos” (p. 296). Está subjacente uma obrigação da Administração de garantir uma prestação adequada dos serviços que se inserem no campo das tarefas públicas, mesmo que estes sejam executados por entes privados. É importante notar a compatibilidade do Estado social com esta administração de garantia: embora nem todas as prestações caibam completamente ao domínio público, garantir que estas são executadas e que os cidadãos vêm os seus interesses e direitos cumpridos é sempre tarefa estatal.
Um Estado de Garantia, como já estabelecemos que é o caso de Portugal, implica uma estrutura orientada por determinados fins. Parece coerente a enumeração destes objetivos que faz o professor Pedro Costa Gonçalves2 : “garantia do fornecimento de serviços essenciais; garantia e proteção dos direitos dos utilizadores desses mesmos serviços; garantia, proteção e promoção da concorrência; garantia de outros bens jurídicos.”. O professor Marcelo Rebelo de Sousa lista as implicações de um Estado de Garantia referindo a criação de novos entes de administração indireta com autonomia financeira e independência face ao Governo, mas responsáveis perante o Parlamento, completadas pelas entidades privadas em colaboração. Todas estas características podem remeter-se para serviços essenciais mais eficientes, direitos dos administrados protegidos pela independência e imparcialidade das organizações e simultaneamente defendidos pela Assembleia da República e ainda maior concorrência atingida pelas colaborações público-privadas. Outro bem jurídico respeitado com este modelo é a descentralização: o “Estado garante” que resulta destes traços implica uma distribuição de atribuições por diversas entidades a par do Estado.
Assim sendo, tudo aponta para que um Estado social e democrático que garante o cumprimento dos interesses e direitos dos cidadãos abra caminho para uma administração participativa e prestacional. Cabe rematar com a opinião de Camille Lima Reis: a participação dos administrados leva a que se sedimentem os princípios democráticos e do Estado de direito; assim terá de acontecer nos Estados que têm na sua base a soberania popular.3 No fundo, o professor Marcelo Rebelo de Sousa alude a uma administração democrática e progressista, que se vê gradualmente concretizada em Portugal e também no Brasil.
1:Neto, E. B. (2017). Estado social e administração pública de garantia. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, 8(1), 289-302.
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