Evolução histórica da Administração e do Direito Administrativo português
Evolução histórica da Administração e do Direito Administrativo português
Introdução:
Exmos.
Considero importante
conhecer a evolução histórica do Direito Administrativo para melhor compreender
o seu funcionamento nos dias atuais.
Sendo assim, pretendo
falar, de forma breve, sobre a evolução histórica do Direito Administrativo em
Portugal.
Será adotada a divisão
que o professor Sérvulo Correia apresenta no livro “Noções de Direito
Administrativo - Volume I”
Desenvolvimento:
Monarquia Constitucional:
Uma das reformas
introduzidas em França durante a Revolução (1789) foi a separação entre a
administração e a justiça.
Conforme refere o
professor Diogo Freitas do Amaral, as tarefas executivas ficariam a cargo dos
órgãos administrativos e a função jurisdicional estaria confiada aos tribunais.
Estas reformas também vão acontecer em Portugal.
Para o professor Diogo
Freitas do Amaral, tanto a Constituição de 1822 como a Carta Constitucional de
1826 já determinavam e consagravam a separação dos poderes.
Porém, era necessário
“concretizar estes princípios em legislação ordinária, que fosse pormenorizada
e facilmente inteligível por todos os funcionários da administração central e
local” (página 65).
Coube a Mouzinho da
Silveira elaborar e aprovar um conjunto de diplomas que viessem modificar a
Administração portuguesa. Estes diplomas seriam os Decretos nº 22, 23 e 24
de 16 de maio de 1832 que “procederam respetivamente à reforma da justiça,
à reforma da Administração, e à reforma da Fazenda” (página 65).
É deveras importante
saber que os diplomas elaborados e desenvolvidos por Mouzinho da Silveira foram
e são importantes para a atual e moderna Administração Pública, principalmente
no que toca à separação entre a administração e a justiça.
Desta forma, adoto a
visão do professor Diogo Freitas do Amaral, quando afirma que “não é de modo
algum exagerado dizer que em 1832, nos Açores, pela mão de Mouzinho da
Silveira, nasceu a moderna Administração Pública portuguesa. Nos seus
fundamentos jurídicos e doutrinais, ainda hoje se mantém o essencial destas
reformas: a separação entre administração e a justiça” (página 66).
Após o triunfo da Revolução
de Setembro (1836) é publicado o primeiro Código Administrativo
português por Passos Manuel.
Como refere Sérvulo
Correia era um código “voltado essencialmente para a administração local”
(página 155), perdurando até ao CPA/91.
Já com o Código Administrativo de 1842, o contencioso administrativo é “retirado” aos tribunais judiciais e passa para os conselhos de distrito.
Pouco depois do início de
vigência deste código, é instituído em Portugal um Conselho de Estado em
que a sua competência abrangia apenas os recursos interpostos das decisões dos
conselhos de distrito, conforme menciona o professor Sérvulo Correia (página
157).
Além do Código Administrativo de 1842 sucederam-se, ainda no século XIX, outros novos códigos em 1878, 1886, 1895-1896. O professor Marcello Caetano refere que estes códigos acabariam por ser sucessivas edições do mesmo diploma, conforme as conceções políticas dos governos.
É no decorrer deste
período que, em 1853, o Direito Administrativo surge como matéria numa cadeira
própria. Foi primeiramente regida pelo Doutor Justino António de Freitas.
Com esta breve
informação, podemos constatar que começou a ser necessário desenvolver formas
de se estudar e compreender este novo ramo do direito, o Direito Administrativo.
1910-1974:
A Primeira República
(1910-1926) foi marcada por uma enorme instabilidade política, mas é neste
período que a estrutura da administração central e do Governo começa a
desenvolver-se.
O professor Diogo Freitas
do Amaral menciona que neste período houve a “criação do Ministério da
Instrução Pública em 1913; criação do Ministério do Trabalho e Previdência
Social em 1916 (…) e desdobramento, em 1917-18, do Ministério do Fomento em
Ministério da Agricultura e Ministério do Comércio” (página 82).
Na Segunda República ou
Estado Novo (1926-1974), a Administração portuguesa começou a ficar
condicionada.
Isto deve-se, no plano
político-administrativo, à implementação do modelo fascista.
Neste período manteve-se
o princípio da separação entre a administração e a justiça, mas de forma mais
melindrosa do que no período anterior.
Além disto, houve maior
predomínio da administração central sobre a administração municipal.
Como refere o professor Diogo Freitas do Amaral “o Estado, movido pelo autoritarismo político e pelo intervencionismo económico, converteu-se na mais importante peça de todo o aparelho administrativo” (página 82).
Conforme este excerto, podemos confirmar
que a Administração estava, de certa maneira, condicionada.
1974 – Atualidade:
Com o 25 de Abril de 1974
(modelo de Estado democrático), a Administração Pública mostrou uma nova fase
da sua existência, marcada pelo novo regime democrático e também pela
Constituição de 1976.
O professor Sérvulo
Correia defende que a Constituição de 1976 é a força motriz por detrás das
transformações que o Direito Administrativo nacional sofreu)
Com o Estado democrático dá-se
a plena constitucionalização dos elementos estruturantes do Direito
Administrativo.
É neste período que se consolida
o princípio da separação entre a administração e a justiça.
Além disso, mantêm-se o
“predomínio da administração central sobre a administração municipal, que se
iniciara durante o Estado Novo, embora atenuado” (página 84 – professor Diogo
Freitas do Amaral)
De acordo com o professor
Sérvulo Correia, no plano organizatório, surgiu uma Administração
descentralizada e com zonas de autonomia conforme dispõe o artigo 267º/1/2 CRP.
Anteriormente a este período tínhamos uma Administração mais centralizada e
hierárquica.
A Constituição veio também consagrar a existência de regiões autónomas como entidades político-administrativas dotadas de um estatuto de autonomia especial. Além disto, veio também estabelecer o conjunto de autarquia como um verdadeiro e próprio poder local e prevê e autoriza o reconhecimento de associações públicas que exerçam a função administrativa (presente no artigo 267º/3 CRP).
É com a implementação do
Estado democrático que houve uma “liberalização do sistema de garantias dos
particulares contra os atos da Administração” (página 85 – professor Diogo
Freitas do Amaral).
Algumas das garantias dos
particulares começam a ser asseguradas com a criação do Provedor de Justiça,
com uma maior jurisdicionalização do Supremo Tribunal Administrativo, pelo
reforço de execução das sentenças dos tribunais administrativos, etc…
Sendo assim, os
particulares vão começar a estabelecer relações jurídicas com a Administração
em pé de igualdade.
Só a partir de 2002 é que
houve uma profunda reforma do contencioso administrativo. Esta reforma colocou
Portugal a “par dos países europeus mais avançados nesta matéria” (página 86).
Conclusão:
Em suma, podemos ver que
o Direito Administrativo em Portugal apresentou subidas e descidas no seu
desenvolvimento.
Mouzinho da Silveira ao elaborar
e aprovar vários diplomas acabou por desenvolver e modificar a atual
Administração. Destes diplomas, o princípio da
separação entre administração e a justiça manteve-se
sempre presente no ordenamento jurídico português, pelo que foi um contributo
importante tanto na evolução da Administração como na evolução do próprio
Direito Administrativo.
No período da Primeira
República houve uma enorme instabilidade política, mas, surpreendentemente, a
administração central continuou a desenvolver-se, bem como o Governo.
Considero que durante a Segunda República (Estado Novo), a Administração portuguesa começa a ficar condicionada, por causa da implementação do modelo fascista (Estado surge como a peça mais importante do aparelho administrativo).
No meu entendimento, a
Administração ganhou um novo rumo com a institucionalização do Estado
democrático.
É com o Estado democrático que se dá a plena constitucionalização dos elementos estruturantes do Direito Administrativo. Além disso, houve uma plena liberalização das garantias dos particulares contra os atos da Administração.
Algo que permaneceu quase
“inalterável” em todos estes períodos foi o princípio da separação entre a administração
e a justiça, desenvolvido e aprovado por Mouzinho da Silveira.
Referências:
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume I, Coimbra: Almedina, 2022, pp. 64-86
Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, "Noções de Direito Administrativo", Volume I, Almedina, pp. 153-179
Cordialmente,
Ricardo Faria (71394)
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