Evolução histórica da Administração e do Direito Administrativo português

 Evolução histórica da Administração e do Direito Administrativo português


Introdução:

Exmos.

Considero importante conhecer a evolução histórica do Direito Administrativo para melhor compreender o seu funcionamento nos dias atuais.

Sendo assim, pretendo falar, de forma breve, sobre a evolução histórica do Direito Administrativo em Portugal.

Será adotada a divisão que o professor Sérvulo Correia apresenta no livro “Noções de Direito Administrativo - Volume I”


Desenvolvimento:

Monarquia Constitucional:

Uma das reformas introduzidas em França durante a Revolução (1789) foi a separação entre a administração e a justiça.

Conforme refere o professor Diogo Freitas do Amaral, as tarefas executivas ficariam a cargo dos órgãos administrativos e a função jurisdicional estaria confiada aos tribunais.


Estas reformas também vão acontecer em Portugal.

 

Para o professor Diogo Freitas do Amaral, tanto a Constituição de 1822 como a Carta Constitucional de 1826 já determinavam e consagravam a separação dos poderes.

Porém, era necessário “concretizar estes princípios em legislação ordinária, que fosse pormenorizada e facilmente inteligível por todos os funcionários da administração central e local” (página 65).

Coube a Mouzinho da Silveira elaborar e aprovar um conjunto de diplomas que viessem modificar a Administração portuguesa. Estes diplomas seriam os Decretos nº 22, 23 e 24 de 16 de maio de 1832 que “procederam respetivamente à reforma da justiça, à reforma da Administração, e à reforma da Fazenda” (página 65).

 O professor Sérvulo Correia refere que “estes diplomas, que só em 1834 teriam real início de execução, separaram a organização judiciária dos órgãos da Administração” (página 154).


É deveras importante saber que os diplomas elaborados e desenvolvidos por Mouzinho da Silveira foram e são importantes para a atual e moderna Administração Pública, principalmente no que toca à separação entre a administração e a justiça.

Desta forma, adoto a visão do professor Diogo Freitas do Amaral, quando afirma que “não é de modo algum exagerado dizer que em 1832, nos Açores, pela mão de Mouzinho da Silveira, nasceu a moderna Administração Pública portuguesa. Nos seus fundamentos jurídicos e doutrinais, ainda hoje se mantém o essencial destas reformas: a separação entre administração e a justiça” (página 66).

 

Após o triunfo da Revolução de Setembro (1836) é publicado o primeiro Código Administrativo português por Passos Manuel.

Como refere Sérvulo Correia era um código “voltado essencialmente para a administração local” (página 155), perdurando até ao CPA/91.


Já com o Código Administrativo de 1842, o contencioso administrativo é “retirado” aos tribunais judiciais e passa para os conselhos de distrito.

Pouco depois do início de vigência deste código, é instituído em Portugal um Conselho de Estado em que a sua competência abrangia apenas os recursos interpostos das decisões dos conselhos de distrito, conforme menciona o professor Sérvulo Correia (página 157).


Além do Código Administrativo de 1842 sucederam-se, ainda no século XIX, outros novos códigos em 1878, 1886, 1895-1896. O professor Marcello Caetano refere que estes códigos acabariam por ser sucessivas edições do mesmo diploma, conforme as conceções políticas dos governos.


É no decorrer deste período que, em 1853, o Direito Administrativo surge como matéria numa cadeira própria. Foi primeiramente regida pelo Doutor Justino António de Freitas.

Com esta breve informação, podemos constatar que começou a ser necessário desenvolver formas de se estudar e compreender este novo ramo do direito, o Direito Administrativo.


1910-1974:

A Primeira República (1910-1926) foi marcada por uma enorme instabilidade política, mas é neste período que a estrutura da administração central e do Governo começa a desenvolver-se.

O professor Diogo Freitas do Amaral menciona que neste período houve a “criação do Ministério da Instrução Pública em 1913; criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social em 1916 (…) e desdobramento, em 1917-18, do Ministério do Fomento em Ministério da Agricultura e Ministério do Comércio” (página 82).

 

Na Segunda República ou Estado Novo (1926-1974), a Administração portuguesa começou a ficar condicionada.

Isto deve-se, no plano político-administrativo, à implementação do modelo fascista.

Neste período manteve-se o princípio da separação entre a administração e a justiça, mas de forma mais melindrosa do que no período anterior.

Além disto, houve maior predomínio da administração central sobre a administração municipal.

Como refere o professor Diogo Freitas do Amaral “o Estado, movido pelo autoritarismo político e pelo intervencionismo económico, converteu-se na mais importante peça de todo o aparelho administrativo” (página 82). 

Conforme este excerto, podemos confirmar que a Administração estava, de certa maneira, condicionada.


1974 – Atualidade:

Com o 25 de Abril de 1974 (modelo de Estado democrático), a Administração Pública mostrou uma nova fase da sua existência, marcada pelo novo regime democrático e também pela Constituição de 1976.

O professor Sérvulo Correia defende que a Constituição de 1976 é a força motriz por detrás das transformações que o Direito Administrativo nacional sofreu)

Com o Estado democrático dá-se a plena constitucionalização dos elementos estruturantes do Direito Administrativo.

É neste período que se consolida o princípio da separação entre a administração e a justiça.

 

Além disso, mantêm-se o “predomínio da administração central sobre a administração municipal, que se iniciara durante o Estado Novo, embora atenuado” (página 84 – professor Diogo Freitas do Amaral)

 

De acordo com o professor Sérvulo Correia, no plano organizatório, surgiu uma Administração descentralizada e com zonas de autonomia conforme dispõe o artigo 267º/1/2 CRP. Anteriormente a este período tínhamos uma Administração mais centralizada e hierárquica.

 

A Constituição veio também consagrar a existência de regiões autónomas como entidades político-administrativas dotadas de um estatuto de autonomia especial. Além disto, veio também estabelecer o conjunto de autarquia como um verdadeiro e próprio poder local e prevê e autoriza o reconhecimento de associações públicas que exerçam a função administrativa (presente no artigo 267º/3 CRP).


É com a implementação do Estado democrático que houve uma “liberalização do sistema de garantias dos particulares contra os atos da Administração” (página 85 – professor Diogo Freitas do Amaral).

Algumas das garantias dos particulares começam a ser asseguradas com a criação do Provedor de Justiça, com uma maior jurisdicionalização do Supremo Tribunal Administrativo, pelo reforço de execução das sentenças dos tribunais administrativos, etc…

Sendo assim, os particulares vão começar a estabelecer relações jurídicas com a Administração em pé de igualdade.

Só a partir de 2002 é que houve uma profunda reforma do contencioso administrativo. Esta reforma colocou Portugal a “par dos países europeus mais avançados nesta matéria” (página 86).


Conclusão:

Em suma, podemos ver que o Direito Administrativo em Portugal apresentou subidas e descidas no seu desenvolvimento.

Mouzinho da Silveira ao elaborar e aprovar vários diplomas acabou por desenvolver e modificar a atual Administração. Destes diplomas, o princípio da separação entre administração e a justiça manteve-se sempre presente no ordenamento jurídico português, pelo que foi um contributo importante tanto na evolução da Administração como na evolução do próprio Direito Administrativo.

No período da Primeira República houve uma enorme instabilidade política, mas, surpreendentemente, a administração central continuou a desenvolver-se, bem como o Governo.

Considero que durante a Segunda República (Estado Novo), a Administração portuguesa começa a ficar condicionada, por causa da implementação do modelo fascista (Estado surge como a peça mais importante do aparelho administrativo).

No meu entendimento, a Administração ganhou um novo rumo com a institucionalização do Estado democrático.

É com o Estado democrático que se dá a plena constitucionalização dos elementos estruturantes do Direito Administrativo. Além disso, houve uma plena liberalização das garantias dos particulares contra os atos da Administração.

Algo que permaneceu quase “inalterável” em todos estes períodos foi o princípio da separação entre a administração e a justiça, desenvolvido e aprovado por Mouzinho da Silveira.


Referências:

Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume I, Coimbra: Almedina, 2022, pp. 64-86

Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, "Noções de Direito Administrativo", Volume I, Almedina, pp. 153-179


Cordialmente,

Ricardo Faria (71394)


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