É no meio que está a virtude: comentário crítico ao texto do professor Juli Ponce Solé (Beatriz Grácio)

É no meio que está a virtude: comentário crítico ao texto do professor Juli Ponce Solé 

Juli Ponce Solé extrai importantes conclusões para a construção do conceito emergente da globalização de “Boa Administração”, questionando-se sobre os seus requisitos e limitações. Para isto, Solé alude a diversas fontes de direito internas de alguns Estados e também internacionais.

É praticamente universal a associação de controlo judicial a uma Boa Administração. Lista-se como primeira evidência a proteção ávida que a Constituição dos Estados Unidos da América faz dos aspetos procedimentais da Administração, na sua 14ª Emenda com a Due Process Clause, que proíbe a privação de “vida, liberdade e propriedade” ao Estado federal e governos estatais sem que estes cumpram o devido processo da Lei. Por outro lado, considere-se também o APA (Administrative Procedure Act), lei que estabelece procedimentos vinculativos para a maioria das atividades administrativas dos entes públicos (nomeadamente produção de regulamentos e resolução de litígios por adjudicações). Contudo, estabelecem-se como os mais relevantes agentes na cena administrativa americana os tribunais, como é fácil compreender sabendo que estamos perante um sistema de common law. Os precedentes casuísticos do Supreme Court of Justice apontam para uma detalhada e intensiva análise dos casos que envolvem a Administração, a que se atribui o nome de “hard look”. O “hard look” constitui em dois testes a que se submetem as decisões administrativas: um de arbitrariedade e capricho e outro de consideração. Assim, os entes administrativos americanos estão impedidos de decidir com bases ou propósitos ilegais ou ilógicos, ou sem ouvir devidamente a vontade dos cidadãos e as alegações feitas pelos mesmos em audiências públicas. Tome-se como exemplo o caso das Gambas e Tartarugas de 1997:  é arbitrário e caprichoso os Estados Unidos decidirem, sem cumprir o devido processo de ouvir os restantes Estados afetados e com base na falta de proteção das tartarugas, proibir os países asiáticos de importar gambas. Existe dever de chamar os Estados da Ásia a pronunciarem-se e não é pelo facto de não se importarem gambas que se garante o benefício das tartarugas. 

Apesar da pesada importância do controlo judicial nos litígios da Administração, é fácil compreender porque se consideram assoberbadoras estas regulamentações. Dá-se um caso de paralysis by analysis (paralisia por análise): a Administração não age em certas áreas mais complexas por antecipar as dificuldades em desenvolver políticas. Alega-se uma violação do artigo 533º do APA, na sua secção c), pois este vincula a Administração a “incorporar nas regras adotadas uma declaração geral e concisa de base e propósito”. Os entes administrativos americanos são obrigados pelos tribunais a justificar-se, por vezes, em mais de 100 páginas. De repente, o sistema Administrativo americano, que parecia aproximar-se da perfeição a nível democrático, é bastante defeituoso. 

Não são os Estados Unidos da América que fornecem uma definição satisfatória de Boa Administração. Assim, passemos a procurá-lo pela Europa. Quanto à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cabe identificar uma variedade de recomendações que apresentam a ideia implícita de vários princípios da Boa Administração. O conceito só surge diretamente referido na Recomendação CM/Rec 2007, acompanhado de vários requisitos para o seu alcance: a legalidade, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, certeza legal, adoção de decisões dentro de tempo razoável, participação, privacidade e transparência. Note-se como estes requisitos nunca estarão cumpridos com um controlo judicial demasiado rígido, mas também nunca sem intervenção poder dos tribunais. 

Quanto às normas da União Europeia, reconheça-se que elas devem, em teoria, ter interferência limitada na administração interna dos Estados-membros. Por outro lado, há que compreender uma necessidade de coesão e harmonia que levam a que certos princípios penetrem o direito estatal. Segundo o artigo 41º da Carta da União Europeia: o direito a Boa Administração é apenas aplicável às relações legais com instituições da União Europeia; claro, isto não impede que as autoridades nacionais não aludam a este artigo na resolução de questões estritamente internas. Repare-se que o direito da Boa Administração é uma figura em expansão. Remete-se aqui para os precedentes casuísticos do Tribunal de Justiça da União Europeia, que confirmam este conceito e estabelecem a Boa Administração como um princípio geral e tradicionalmente comum aos Estados-membros. Os requisitos enumerados por este tribunal são o acesso à informação, a diligência, o direito a ser ouvido e obrigação de justificação. 

Por último, sabendo que a globalização provoca a emergência de obrigações procedimentais da Administração, há que mencionar a World Trade Organization (WTO). O Appelate Body da WTO torna-se num tribunal muito relevante no cenário Administrativo, introduzindo mais princípios básicos para o conceito da Boa Administração: o direito a ser ouvido, o direito a defesa contra acusações e à proporcionalidade.  

Ao texto do professor Juli Ponce Solé serve com precisão impecável o ditado popular português: “É no meio que está a virtude”. Infere-se uma possibilidade de Boa Administração: virtuosa por ser equilibrada. O professor Solé apresenta grande eloquência e imparcialidade ao propor um controlo da Administração através do procedimento para assegurar razoabilidade, mas dentro dos limites constitucionais que permitam uma Adminstração funcional. Só assim se dá resposta a um mundo em constante mutação, com inúmeros e complexos desafios para a sociedade. A meu ver, cabe aludir à Constituição da República Portuguesa no seu artigo 267º nº1: “A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.” O direito a uma Boa Administração passa pelo controlo judicial, consideração do interesse público e proximidade das populações, mas também pela funcionalidade, praticidade e capacidade de resposta. 

Beatriz Simões Grácio, 

Turma C, Subturma 16. 

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