Comentário crítico ao texto do Professor Juli Ponce Solé
Da Legalidade à Juridicidade: o Upgrade da Administração Pública
Comentário ao texto do Professor Juli Ponce Solé
O texto do Professor Juli Ponce Solé apresenta uma reflexão sobre a formação de um novo paradigma do Direito Administrativo, centrado no direito à boa administração, entendido como uma forma de juridicidade global. A partir de uma comparação entre os sistemas norte-americano e europeu, o autor mostra como a crescente judicialização e a difusão de princípios processuais comuns têm levado a uma Administração mais transparente e responsável. Esta evolução está ligada à transformação do princípio da legalidade num princípio mais amplo e substancial: o princípio da juridicidade.
No Estado Liberal, existia uma visão muito formal e fechada da legalidade: a Administração só estava obrigada a seguir a lei em sentido estrito e podia agir livremente quando a lei não regulava expressamente. Era um modelo autoritário, com pouca fiscalização judicial[1]. O texto de Ponce Solé mostra o contraste com o modelo atual, onde se valoriza o controlo judicial das decisões administrativas como forma de garantir a qualidade e a razoabilidade da ação pública. A “hard look doctrine” americana e o reforço do escrutínio europeu exemplificam bem esta passagem de uma Administração de atuação livre para uma Administração submetida ao Direito.
O autor explica também que este novo paradigma não se limita a uma obediência formal à lei, mas inclui uma dimensão ética e procedimental, baseada em valores como a proporcionalidade, a transparência, participação e a motivação. Isto vai ao encontro da ideia de que “todo o direito […] serve de fundamento e é pressuposto da actividade da Administração”[2]. Seguindo este raciocínio, o direito à boa administração surge como a concretização do princípio da juridicidade pois a Administração deve agir em conformidade não só com a lei, mas também com todo o ordenamento jurídico, incluindo os princípios do Direito Constitucional e do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição)[3].
Outro ponto importante destacado pelo autor é a globalização dos padrões de boa administração, que se verifica nas decisões da OMC, do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Este fenómeno confirma que vivemos num contexto de “direito administrativo sem fronteiras”[4], onde a juridicidade ultrapassa o plano nacional e se afirma como um princípio essencial do Estado de Direito global.
Em suma, o texto mostra claramente a evolução da legalidade para a juridicidade, reforçando a ideia de que o direito à boa administração é hoje em dia uma das suas expressões mais importantes. Esta evolução substitui a simples obediência à lei por uma legitimidade jurídica, baseada num conjunto de regras e princípios que garantem uma atuação administrativa mais justa, transparente e responsável.
Matilde Gonçalves, nº 70073, subturma 16
[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, 2023, reimpr., p. 16-18.
[2] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição, Coimbra, 2010, p. 799.
[3] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição, Coimbra, 2010, p. 799.; VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, 2023, reimpr., p. 20-21.
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, 2023, reimpr., p. 16 e ss.
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