Comentário crítico ao texto de Juli Ponce Sole, em relação ao artigo 266/2 da CRP- Guadalupe Matos

Comentário crítico ao texto de Juli Ponce Sole, em relação ao artigo 266/2º da CRP:

O autor Juli Ponce Sole, professor na Universidade de Direito de Barcelona, e especialista na área de Direito Público, especialmente em matérias de Administração pública, apresenta-nos um artigo que nos fala, precisamente, na Administração pública, mais concretamente, em como alcançar uma “boa administração” através do controlo judicial, e do respeito pelos princípios constitucionais da Administração, garantindo, assim, a segurança dos cidadãos em relação às decisões administrativas.

Certamente, esta perspetiva encontra correspondência no artigo 266/2º, da Constituição da República portuguesa, juntamente com o artigo 3/1º do Código de Procedimento Administrativo. Nestes artigos temos consagrado o princípio da legalidade, e de forma mais ampla e abrangente o princípio da juricidade, princípio este, que deve estar na base de toda a administração, e que consiste na subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, respeitando ao mesmo tempo os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé. Ou seja, não se trata apenas de cumprir a lei em sentido formal, mas de subordinar a ação administrativa a todo o ordenamento jurídico, incluindo aos princípios constitucionais e aos valores fundamentais do Estado de Direito.

Efetivamente, como refere o autor, a tradição jurídica americana dedicou muita atenção ao procedimento administrativo e à supervisão judicial e há aspetos que merecem ser analisados e utilizados como um ponto de referência. O Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América procurou sempre defender os direitos individuais, e promover, ao mesmo tempo boas decisões públicas, principalmente, através da doutrina judicial conhecida como “hard look”. Esta doutrina exige que a administração intervenha sempre com cuidado, prestando muita atenção ao que é realmente relevante administrar. Estabeleceu-se o dever de ouvir os cidadãos, e de responder às suas alegações com fundamentação das suas decisões, tudo como forma de garantir que boas decisões são tomadas. Este autor mostra-nos como o controlo efetivo da administração é crucial. E, na verdade, apresenta uma reflexão profunda sobre a transformação contemporânea do Direito Administrativo, assente, cada vez mais, na “boa administração”. O controlo judicial equilibrado que o autor defende é, assim, uma manifestação concreta do princípio da juricidade, pois visa assegurar que o poder administrativo se exerce sempre dentro do limites da Constituição, da lei e fundamentalmente dos valores do Estado de Direito Democrático, como temos em Portugal. 

Assim, a visão do autor complementa e reforça o princípio constitucional português da juricidade do artigo 266/2º, ambos consistem na defesa de uma administração equilibrada, juridicamente vinculada à lei, mas funcional, e que combine legalidade com qualidade, eficiência, e respeitos pelos direitos de todos os indivíduos. O direito à boa administração e o princípio da juricidade revelam-se, portanto, duas faces do mesmo ideal, o de uma administração pública moderna, transparente e comprometida com a realização concreta dos direitos fundamentais e sempre com o interesse público em vista. Não basta cumprir a lei para alcançarmos uma administração justa, este princípio não se pode limitar a imposições legais, é necessário um verdadeiro compromisso com os valores constitucionais para alcançarmos a verdadeira Administração.

 

Obrigada, 

Guadalupe Matos, número 71519

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