Análise ao vídeo do Sr. Professor Marcelo Rebelo de Sousa

 **De notar que, para os devidos efeitos, este trabalho não deve ser considerado o trabalho opcional, já que trata-se apenas de um comentário livre a uma ideia exposta pelo Sr. Professor no vídeo em questão. 


Antes de mais, importa mencionar que, o vídeo disponibilizado pela Sra. Professora Beatriz Garcia permite-nos refletir sobre diversas ideias expostas pelo Sr. Professor Marcelo Rebelo de Sousa. Com efeito, escolhi a ideia: "Classificação do modelo de Administração atual como um modelo que não é rígido nem se sobrepõem à sociedade, tratando-se de um modelo onde a Administração conta com a participação constante da sociedade no exercício das suas funções administrativas (minutos 7:30 a 7:52)",para discorrer algumas considerações sintéticas.


À luz dos conhecimentos transmitidos pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva em aula teórica, retira-se que concorda com a afirmação do Professor Marcelo Rebelo de Sousa. De facto, segundo o Professor Regente, a Administração Pública era rígida após a Revolução Liberal, limitando-se à segurança e defesa externa e considerando os particulares meros “administrados”, sem qualquer participação nas decisões administrativas. Este modelo mudou com o surgimento de crises que exigiram do Estado a garantia de bens e direitos fundamentais (como saúde, educação e habitação), aproximando a Administração dos cidadãos e aumentando a sua responsabilidade face a estes. Contudo, a verdadeira reforma da administração pública, para o Professor Vasco Pereira da Silva, apenas se inicia já no presente século, uma vez que considera ainda que a reforma de 2002-2004, que equipara os poderes dos juízes administrativos aos restantes juízes, e a Lei n.º 67/2007, que regula a responsabilidade extracontratual do Estado, reforçam teoria de que a Administração Pública não se sobrepõe à sociedade e integra a participação dos cidadãos no exercício das suas funções.  

Em conformidade, no entender do Sr. Prof. Paulo Otero a afirmação em discussão estaria correta, já que o Professor concorda que nem todas as relações da Administração são marcadas por uma sobreposição da mesma. Com efeito, o Prof. Paulo Otero defende que a atuação da Administração baseia-se em 3 pilares: responsabilidade, vinculação e interesse público. No segmento do tema abordado, é de particular interesse explorar o pilar do interesse público, já que é este o garante dos direitos dos cidadãos. Tal princípio encontra-se previsto no art. 266 da CRP e art4 do CPA. Para além disto, o Professor distingue poderes de autoridade da Administração que conferem superioridade da Administração - de casos onde os particulares e a administração estão numa posição igualitária; e de casos onde os particulares se apresentam numa posição de superioridade face à Administração - excaso do particular que opõem um direito potestativo à AdministraçãoLogo, assume-se, por via desta distinção, a não superioridade perentória da Administração. Em acrescento, o Prof. refere, nas págs. 119 e ss. da obra Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2014, que o cidadão dispõe de cinco garantias políticas que permitem a participação constante dos cidadãos na administração pública, tal como defende o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa. 

Por fim, é relevante analisar o parecer P001422001 emitido pelo Conselho Consultivo da PGR. Neste parecer vimos reforçada a ideia do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, já que demonstra a obrigação da audiência de interessados nos termos do art. 100 nº. art. 100 nº3 do consagra casos dispensatórios de audiência de interessados, contudo, tal artigo é uma excepção ao regime geral do art. 100 nº1, o que evidencia que a Administração considera os interesses dos particulares e não decide por si própria. A importância deste procedimento, que permite a participação dos particulares na atividade administrativa e nega a ideia de supremacia da Administração, espelha-se no art. 100/5, já que a audiência tem a capacidade de suspender os prazos do procedimento. Para além disto, vimos ainda que a figura da audiência de interessados assume-se como um corolário do princípio da participação (art. 12 CPA) que visa integrar a participação da sociedade na atividade administrativa.  


Comentários

Mensagens populares deste blogue

O que é o Direito Administrativo?

Como se define o Direito Administrativo?

O que é o Direito Administrativo?