Responsabilidade Civil do Estado
A responsabilidade civil do Estado nem sempre existiu. Durante o absolutismo, acreditava-se que o soberano era infalível e, por isso, não se admitia a possibilidade de reparação por danos causados pelo poder público, daí a máxima inglesa “o rei não erra”. Com o avanço das ideias democráticas, essa visão foi sendo abandonada, abrindo espaço para modelos mais modernos de responsabilização estatal.
A primeira resposta jurídica nasceu por influência do direito privado: o Estado apenas poderia ser responsabilizado quando atuasse como um particular, nos chamados atos de gestão, ficando excluídos os atos de império, ligados à soberania. O problema era precisamente distinguir estes dois tipos de atuação, o que levou à evolução para a teoria da culpa civil, segundo a qual o Estado só indenizava mediante prova de dolo ou culpa do agente. Esse modelo, apesar de mais justo, ainda exigia do lesado uma prova difícil, motivo pelo qual acabou por ser superado na maior parte dos sistemas, embora continue presente em países como Inglaterra e Estados Unidos.
O passo seguinte foi a chamada culpa administrativa, que já não exigia culpa do agente, mas sim a demonstração de falha do serviço: quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tarde. Ainda assim, a responsabilidade continuava dependente de prova por parte do particular.
A consolidação teórica ocorre com o risco administrativo, base da responsabilidade objetiva adotada hoje no Brasil. Aqui, basta que exista dano, conduta estatal e nexo causal. O Estado responde independentemente de culpa, embora possa excluir a responsabilidade em situações excepcionais, como força maior, culpa exclusiva da vítima ou ato exclusivo de terceiro. Nessas hipóteses, o dever de indenizar desaparece ou é atenuado.
Há, contudo, uma vertente mais rígida: o risco integral, em que o Estado indemniza mesmo quando existam causas externas ou imprevisíveis. Por não admitir excludentes, só aparece em situações muito específicas e de interesse coletivo relevante, como grandes danos ambientais ou nucleares.
Em Portugal, encontra-mos ilustrada esta ideia na disposição presente no artigo 22.º da Constituição da República, que consagra de forma direta o princípio de que o Estado e demais entidades públicas respondem civilmente por ações ou omissões ilícitas, praticadas no exercício das suas funções, sempre que causem prejuízo a terceiros. A indemnização deixa assim de ser excecional: torna-se um direito subjetivo do lesado e uma consequência normal do funcionamento de um Estado juridicamente responsável( o que se oportunamente relacionarmos com os traumas do Direito Administrativo toda a sua história efetivamente não ocorria). A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, densifica esse regime, determinando quem responde, os pressupostos para a indemnização: facto gerador, dano, nexo causal e imputação e ainda o direito de regresso contra o agente quando atue com dolo ou culpa grave.
Nesta matéria, como refere o Professor Diogo Freitas do Amaral, a responsabilidade civil administrativa configura “uma obrigação que incumbe ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública de indemnizar os particulares pelos prejuízos causados por ações ou omissões administrativas ilícitas, culposas e danosas”. A sua formulação clássica demonstra que a responsabilidade não é um mero expediente reparatório: é instrumento de justiça, de tutela dos cidadãos e de contenção do poder público. No mesmo sentido, e em desenvolvimento doutrinário posterior, pode recordar-se o exemplo dado por Freitas do Amaral no estudo sobre o Caso Aquaparque, onde discute a responsabilidade do Estado por omissão de medidas legislativas adequadas, mostrando que, além dos atos positivos, também o não agir pode gerar lesão e consequentemente dever de indemnizar. A responsabilidade pública não se esgota, portanto, na atuação administrativa tradicional: estende-se à omissão, especialmente quando exista dever jurídico específico de atuar.
Na tradição administrativa portuguesa, como ensino o senhor professor Vasco Pereira da Silva, a designação “responsabilidade civil” não significa absorção pelo direito privado. A indemnização é civil, sim, mas a estrutura dogmática é administrativa: ilicitude administrativa, funcionamento do serviço público, violação de dever jurídico de atuação, imputação orgânica, proteção da confiança e dos direitos fundamentais. A responsabilidade surge como consequência natural do Estado de Direito e não como punição excepcional do Estado. Por isso, tal como Freitas do Amaral descreve e exemplifica, indemnizar é um modo de afirmar juridicidade, justiça e limite ao exercício do poder.
Daniela Damião Soares, Sub 16,N° aluno:71554
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