O caso de Agnès Blanco e a construção do Direito Administrativo Contemporâneo: análise histórica e os seus efeitos na Responsabilidade Civil- Aluna Guadalupe Matos

Universidade de Lisboa

Faculdade de Direito

 

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O caso de Agnès Blanco e a construção do Direito Administrativo Contemporâneo: análise histórica e os seus efeitos na Responsabilidade Civil.

 

 

 

Guadalupe Matos

Número: 71519

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho Para a Cadeira de Direito Administrativo I

 

Prof. Regente: Vasco Pereira da Silva

 

Prof.ª Assistente: Beatriz Garcia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ano Letivo 2025/2026


 


Índice

I.     Breve apresentação do tema

1.1.      Conceito de Direito Administrativo

1.2.      Surgimento e evolução do Direito Administrativo

II.        A sentença de Agnès Blanco

2.1.      Contexto factual do caso

2.2.      Sentença do Tribunal dos Conflitos 1873

2.3.      Nascimento do novo Direito Administrativo Autónomo

III.      Responsabilidade civil extracontratual do Estado

3.1.      A evolução do regime da responsabilidade civil

3.2.      O regime jurídico atual da responsabilidade do Estado

IV.       Reflexão final: a atualidade do caso Blanco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I.              Breve apresentação do tema

 

O Direito Administrativo constitui um dos pilares fundamentais do Estado e consequentemente, do Direito Contemporâneo, pois este regula a organização, funcionamento e atuação da Administração Pública, garantindo a prossecução do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos em todos os seus atos (artigo 4º Código de Procedimento Administrativo). No entanto, a sua autonomia e consolidação não surgiu de forma imediata, mas resultou de um longo processo histórico, no qual se destacam determinados marcos jurisprudenciais que definiram e marcaram a identidade deste ramo do Direito. 

Efetivamente, entre esses marcos, o caso de Agnès Blanco, julgado pelo Tribunal dos Conflitos francês em 1873, é essencial para um melhor entendimento do Direito Administrativo Contemporâneo. 

Consequentemente, partindo deste marco histórico, o presente trabalho propõe-se a analisar o impacto do caso Blanco, na construção do Direito Administrativo contemporâneo, abordando a sua origem, contexto histórico, fundamentos e efeitos duradouros na estrutura do Direito Administrativo Europeu, mais concretamente, na estabilização do regime da responsabilidade extracontratual do Estado. 

 

1.1.        Conceito de Direito Administrativo

 

Considera-se essencial para o melhor entendimento deste tema, desenvolver o conceito de Direito Administrativo. 

O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização, funcionamento e o controlo da Administração Pública e as relações que esta estabelece com outros sujeitos de direito, nomeadamente os particulares. A principal característica do Direito Administrativo é, inequivocamente, a harmonização entre as necessidades da ação administrativa, portanto do Estado, e as exigências das garantias dos particulares, exigências essas que podem ser traduzidas através da garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e da prossecução do interesse público ([1]) na ação administrativa ([2]), conforme estabelecido no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) ([3]), e artigo 266/1º CRP. 

1.2.        Surgimento e evolução do Direito Administrativo

 

Importa também esclarecer, antes de desenvolver melhor o tema principal, de onde surge o conceito de Direito Administrativo. 

Por sua vez, o Direito Administrativo surge como quase todos os ramos do Direito, de uma conquista do povo através do tempo, aliás, pode-se mesmo considerar que a ideia de administração surge antes da própria consolidação do Estado. A atividade administrativa existe desde que o homem começou a viver em sociedade e, aos poucos, a organizar-se. Assim, temos a ideia de administração já presente nos tempos primitivos, e em quase todas as sociedades que surgiram ao longo da história: na Antiguidade Clássica Romana, na Idade média, na Idade Moderna e, por fim, nos tempos contemporâneos.

Certamente, na antiguidade não existia um Direito Administrativo solidificado, mas já se tinha presente a ideia de Direito como técnica social criada para disciplinar, organizar, e limitar o poder. E, naturalmente, os reis, a coroa e as entidades no poder começaram a administrar, a legislar e a julgar. No entanto, a Administração Pública que conhecemos hoje, efetivamente consolidada e organizada, através de normas, jurisprudência e princípios, só surge com a consolidação do Estado de Direito. Sendo assim, um direito relativamente recente.

Na verdade, grande desta consolidação deu-se a através da Revolução Francesa (1789-1799), que derrubou a monarquia absoluta, vigente em França e, consequentemente, influenciou na Europa o sistema de Estado Liberal. Assim, começa-se a criar uma Administração Pública mais consolidada, visando criar um Estado preocupado com o atendimento das necessidades do povo e dos seus interesses legítimos (interesse público), através de um corpo de regras e princípios. Foi assim, através deste marco revolucionário, que começa a surgir o princípio da legalidade (artigo 3/1º CPA). Este princípio surge do medo que existia que a Administração retomasse ao que era durante o absolutismo, em que não existia subordinação à lei. Assim, é este princípio que marca a separação entre uma Administração voltada para os interesses e vontade do governante, para uma administração imparcial, subordinada à lei, limitada e regida por princípios e regras. Uma administração que obedece à Constituição, às leis, e que tem as suas ações voltadas para o interesse público ([4]).

 

 

 

II.            A sentença de Agnès Blanco

 

2.1.        Contexto factual do caso

 

Este caso tem origem no atropelamento de uma menina de cinco anos por um vagão público, que transportava tabaco. A menina chamava-se Agnès Blanco e, em resultado do atropelamento, foi-lhe amputada a perna esquerda. O acidente ocorreu no dia 3 de novembro de 1871, por volta das 16:30. A criança encontrava-se na rua, enquanto esperava pelo seu pai e, ao mesmo tempo, os empregados da fábrica de tabaco Bacalan que estavam a enrolar tabaco, deixaram a carroça que utilizavam para transportar o tabaco escapar-lhes, atropelando Agnès Blanco na via pública.

Consequentemente, o pai de Agnès Blanco, Jean Blanco, decidiu processar os trabalhadores da fábrica, provavelmente pela sua negligência, perante o Tribunal Civil de Bordéus. A primeira sentença do Tribunal Civil de Bordéus foi proferida a 15 de maio de 1872, contra Ferdinand Duval, Prefeito de Gironde, em representação do Estado e, contra os quatro trabalhadores da fábrica, responsáveis pelo acidente. O processo foi suspenso pelo facto de os trabalhadores não terem comparecido. O segundo julgamento foi a 17 de julho de 1872, com as mesmas partes. O Tribunal Civil de Bordéus acabou por se declarar como incompetente para resolver este caso, entre o Estado e Jean Blanco, pois este Tribunal julga litígios entre particulares e, mesmo que julgassem este caso, estes declararam que não haveria sequer uma norma no Código Civil Francês que se pudesse aplicar, pois o Código Civil é também para situações entre particulares, não entre Estado e particulares. 

De seguida, o Perfeito da Gironde decide remeter a questão para o Tribunal de Conflitos, para este decidir quem é que deve resolver este caso, o Tribunal Administrativo ou o Tribunal Civil.

 

2.2.        Sentença do Tribunal dos Conflitos 1873

 

Em França, podemos verificar duas ordens de jurisdições, uma judiciária e outra administrativa. Consequentemente, a partir da lei de 24 de maio de 1872, foi criado o Tribunal de Conflitos para resolver as incertezas de competência entre estas duas ordens de jurisdição. 

            Efetivamente, como já mencionado, o caso é levado a este tribunal e é julgado a 8 de fevereiro de 1873. Após verificada e comentada, a falta de uniformidade da jurisprudência nesta matéria, é salientado o facto de apesar deste serviço de tabaco se assemelhar muito a uma indústria privada, ser um serviço público, sendo assim, um ramo da Administração. O Tribunal reconhece que a responsabilidade deste caso pode caber ao Estado, pois danos causados a particulares por funcionários dos serviços públicos não podem, logicamente, ser regidos por princípios estabelecidos no Código Civil, como já tinha sido declarado no Tribunal de Bordéus. No entanto, considera também que esta responsabilidade não é absoluta porque tem regras próprias da Administração que variam consoante as necessidades públicas. Considerou-se necessário conciliar os direitos do Estado com os direitos dos particulares ([5]).

 

2.3.        Nascimento do novo Direito Administrativo Autónomo

 

Quando falamos deste caso podemos considerar em termos analógicos que esta situação desencadeia um “milagre” na história do Direito Administrativo, devido à importante transformação que se deu, em França e no resto da Europa, através desta sentença. 

            Este processo pode ser chamado como “batismo” ou milagre” do Direito Administrativo, porque marca o nascimento da jurisdição administrativa e do Direito Administrativo Moderno. A partir do final do século XIX, começa a surgir a ideia de uma justiça administrativa independente que julga de forma autónoma e imparcial. 

            Na verdade, o ato fundador deste milagre é, de certa forma, a sentença de Agnès Blanco. Este acórdão é considerado o marco do nascimento do Direito Administrativo. O acórdão reconhece que a responsabilidade do Estado proveniente de danos causados por agentes públicos, não pode ser regida pelo Código Civil, pois este aplica-se entre particulares e afirma que o Estado tem que ter um regime jurídico novo de Direito Administrativo que se aplique às relações entre Administração e particulares.

            No entanto, apesar deste ser um marco fundador, este caso não constitui um bom nascimento, sendo assim, considerado pelo Senhor Professor Regente Vasco Pereira da Silva, como um “trauma” do Direito Administrativo. Isto porque, uma sentença que reconhece o direito a indemnização em caso de responsabilidade da Administração, mas que simultaneamente o nega a esta criança ao condicioná-lo às “necessidades de serviço”, logicamente, não constitui o melhor começo deste novo Direito Administrativo. Ou seja, em termos simplificados, o Tribunal de Conflitos admitiu a responsabilidade do Estado neste caso, mas condicionou-a, dando prioridade ao bom funcionamento do serviço público. Assim, a Administração continua a ter primazia sobre o particular. A Administração reconhece que pode, efetivamente, haver responsabilidade do Estado, mas condiciona-a muito na sua aplicação. Neste sentido, é também relevante considerar que em finais do século XIX a ideia de responsabilidade do Estado era muito recente e, por isso, raramente seria aplicada. Portanto, neste início, não existia ainda a preocupação com os direitos dos cidadãos frente ao poder público, como temos atualmente. 

            O “milagre imperfeito” do Direito Administrativo de que se fala, não é assim o que surge concretamente após a sentença Blanco, pois este é considerado um momento traumático, mas sim a superação deste trauma, que os tribunais administrativos vão passar a realizar ao longo do tempo e da história com este novo direito que já tinha, finalmente, emergido. Passando assim, de um Direito Administrativo de “privilégios especiais” da Administração, para um direito regulador das relações jurídicas administrativas. [6]

III.         Responsabilidade civil extracontratual do Estado

 

3.1.        A evolução do regime da responsabilidade civil

 

A conceito de responsabilidade civil extracontratual do Estado era praticamente desconhecido antes do século XIX, pois a vontade do soberano nunca poderia gerar um dever de indemnizar. A partir de finais do século XIX, começa-se a desenvolver melhor este conceito, principalmente através da sentença Blanco, como já verificámos. Ao longo do tempo, através do surgimento e consolidação do princípio da legalidade (que começa a aparecer após a Revolução Francesa), do reforço do plano económico, social e cultural, e da nova conceção de Estado (Estado Liberal ao Social) surge definitivamente a ideia e concretização de responsabilidade extracontratual do Estado ([7]).

As constituições do século XIX, em Portugal, consagravam a responsabilidade dos empregados públicos por erros de ofício e abusos de poder, e abusos ou omissões que praticavam no exercício das suas funções (arts. 14º e 17º da Constituição de 1822; e 196º da Constituição de 1838). No entanto, não se tratava concretamente de responsabilidade do Estado no sentido que conhecemos hoje. Esta surge, em primeiro lugar, com a reforma do Código Civil, feita em 1930 (artigo 2399º) e com o Código Administrativo de 1936 (artigo 366º e 367º). Tem-se uma expressão regulamentadora, quanto à Administração Pública, no Decreto-Lei nº 48051, de 21 de novembro de 1967, enquanto o Código Civil de 1967, reiterava a responsabilidade por atos de gestão privada (artigo 501º). A Constituição de 1933 também contemplava uma reparação de lesões efetivas conforme disposto na lei, no entanto, esta dirigia-se sempre contra os particulares, e não contra o Estado. A responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas como se conhece hoje só surge, mais tarde, acompanhado de vários progressos da doutrina, de jurisprudência e de leis, e só com a Constituição de 1976 é que este princípio se estabelece em amplitude ([8]).

 

 

3.2.        O regime jurídico atual da responsabilidade do Estado

 

Na prossecução do interesse público, é natural e inevitável que se causem danos aos administrados ([9]) e, por isso, surgiu a necessidade de um melhor desenvolvimento do regime da responsabilidade extracontratual do Estado.

 Efetivamente, o regime da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função administrativa está bastante presente na legislação portuguesa, sendo hoje disciplinada pela lei 67/2007, de 31 de dezembro, que recorre a princípios de acordo com o Estado de direito democrático (artigo 2º CRP). Importa também mencionar o artigo 16º do CPA, e analisar de forma aprofundada o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa.  O artigo 22º (CRP) estabelece que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” ([10])

            Ou seja, a responsabilidade do Estado tem como fim configurar uma forma de garantir a tutela de direitos e liberdades dos cidadãos. Esta responsabilidade tem uma dimensão subjetiva, como princípio estruturante do Estado de direito democrático no qual vivemos hoje, e tem como máxima o direito do particular à reparação por danos. É interessante também verificar que este artigo se sistematiza no título I da CRP, precisamente nos princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais. O artigo poderia ter sido enquadrado na parte que confere à Administração Pública, no entanto, foi aqui sistematizado, precisamente para visar igualmente as atuações político-legislativas e jurisdicionais, e não só a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das entidades públicas. Esta responsabilidade, é assim, bastante ampla. Na verdade, importa mencionar que a responsabilidade tem também uma dimensão objetiva, nomeadamente a responsabilidade por factos lícitos e pelo risco (artigo 22º e 271º CRP), com obrigação a indemnizar. [11]

            Efetivamente, o professor Jorge Miranda também nos apresenta a mesma visão do artigo 22º (CRP), complementando-a, mencionando que esta responsabilidade civil se aplica a quaisquer direitos, e não apenas aos direitos, liberdades e garantias e, que se aplica também aos interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Este explica também que os danos podem ser tanto patrimoniais, como não patrimoniais, presentes ou futuros, e de danos emergentes ou lucros cessantes. Esta responsabilidade tem em vista todas as funções do Estado: administrativa, jurisdicional, legislativa e política em sentido estrito (governativa), como também já foi mencionado. O professor Jorge Miranda prossegue com a análise do artigo 22º (CRP), explicando que na responsabilidade extracontratual, se tem em vista o Estado, ou qualquer outra entidade pública ou privada quando participe no exercício de uma função administrativa, precisamente como temos no Caso Blanco. Acrescenta ainda que o princípio não deixa de se projetar no domínio da responsabilidade contratual e, por fim, que o artigo 22º (CRP) tem que ser complementado com o 117/1º, 216/2º, 222/5º, 271º (CRP), e com os princípios do direito comunitário de responsabilidade da União por ações ou omissões dos seus órgãos e de responsabilidade dos Estados membros por violação do Direito da União (artigo 288º do Tratado e jurisprudência do Tribunal de Justiça) ([12]).

            Importa também mencionar a lei 67/2007 de 31 de dezembro, a lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas. Esta lei estabelece e uniformiza o regime da responsabilidade da Administração Pública, consolidando-a numa Administração mais responsável e próxima dos cidadãos. Efetivamente, pode-se considerar que, apesar do avanço que esta lei trouxe, faz sentido mencionar os desafios que podem possivelmente dificultar a atuação da Administração, pois o medo de falhar pode-se sentir muito. Por exemplo, um médico num hospital público pode hesitar em tomar uma decisão rápida num caso urgente por receio de ser responsabilizado. No entanto, é natural que este regime ainda não seja perfeito, mas encontra-se progressivamente mais benéfico, reconhecendo cada vez mais os direitos dos particulares, havendo sempre tempo e espaço para ser aperfeiçoado ([13]).

IV.          Reflexão final: a atualidade do caso Blanco

 

O caso Blanco é considerado, por muitos, como uma decisão essencial no tema da autonomia da responsabilidade civil do Estado face à responsabilidade civil privada, da autonomia da jurisdição administrativa, e para o Direito Administrativo em geral ([14]). Contudo, mais do que um marco histórico, o caso Blanco pode representar um ponto de partida para uma reflexão sobre a evolução e atualidade do Direito Administrativo. 

Atualmente, um século após o acidente de Agnès Blanco, o caso mantém-se bastante relevante para muitos autores, principalmente para o Senhor Professor Regente Vasco Pereira da Silva, que escreve e menciona este caso, inclusive nas aulas que leciona. A importância deste caso não reside apenas num enquadramento histórico do Direito Administrativo, mas também no começo de formação de princípios que se começaram a estruturar a partir desse momento, e que continuam a sustentar o Direito Administrativo Contemporâneo. 

            Efetivamente, já verificámos que este caso conduziu o Direito, o Estado e a própria sociedade, a reconhecer, num processo lento e complexo, que o Estado e as entidades públicas se têm que responsabilizar pelos danos causados nos exercícios das suas funções públicas, e que, a Administração não pode estar acima dos particulares como esteve durante muito tempo, especialmente nas épocas absolutistas do século XIX.

            No entanto, considera-se que a atualidade do caso Blanco se pode também verificar numa certa dualidade, entre assegurar que os direitos e interesses dos cidadãos são sempre cumpridos e protegidos devidamente, através da responsabilidade extracontratual do Estado, mas também em garantir que a Administração é eficiente. Os direitos e interesses dos particulares são o fim da Administração como já foi identificado, no entanto, faz sentido considerar que a Administração não pode perder eficiência nesta prossecução. Se a atuação da Administração for constantemente limitada pelo receio da responsabilidade civil, deixa-se de assegurar o serviço eficiente e adequado às necessidades coletivas da comunidade. Outro desafio que importa realçar poderá ser a dificuldade em identificar um nexo causal entre o ato administrativo e o próprio dano, podendo resultar numa tendência em proteger a Administração, como ocorreu no Caso Blanco. Embora o direito à responsabilidade dos particulares já esteja devidamente consagrado na legislação portuguesa, é possível deliberar que na prática continue a existir uma certa desigualdade entre o Estado e o cidadão lesado. 

Naturalmente, o desenvolvimento constante da sociedade, a crescente digitalização dos serviços públicos, a inteligência artificial e a complexidade das políticas ambientais, sociais e de saúde, trazem novos desafios ao regime e aos limites da responsabilidade civil do Estado (por exemplo: falhas tecnológicas ou violações de dados pessoais) e, por isso, o desenvolvimento deste regime estará, garantidamente, em constante construção e evolução. 

            Concluindo, o caso Blanco marca, assim, uma abertura para um novo modelo de Direito Administrativo, um modelo mais humano e próximo dos cidadãos. No entanto, demonstra igualmente que a responsabilidade do Estado é um domínio em contínua evolução, que enfrenta novos desafios e que exige uma tentativa constante de equilíbrio entre a prossecução do interesse público dos cidadãos e da eficiência da própria Administração Pública. 

 

 

 

Bibliografia 

 

1.     Botelho, J. M. S., Esteves, A. P., & Pinho, J. C. de. (2022). Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado (5.ª ed., pp. 59–60). Almedina.

 

2.     Caupers, J. (2022). Introdução ao Direito Administrativo (10.ª ed., p. 53). Almedina.

 

 

3.     Constituição da República Portuguesa. (1976, com revisões). Artigo 22.º – Responsabilidade das entidades públicas. Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775-45799875

 

4.     Duarte, J. C. L. (2020). A responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro jurisdicional e a autoridade do caso julgado [Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa]. (pp.1)

 

5.     Estudantes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. (2006). Constituição anotada (pp. 83-87). Edição comemorativa dos 10 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e dos 30 anos da Constituição da República Portuguesa de 1976.

 

6.     Miranda, J. (2009). A responsabilidade civil do Estado, a Constituição e a Lei n.º 67/2007 (Portugal). Revista do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro (pp.13-17; pp.25) http://www.idclb.com.br/httpdocs/revistas/36/revista36%20(3).pdf

 

7.     Miranda, L. L. de. (2021). Controle judicial do mérito administrativo [Dissertação de Mestrado, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito]. (pp.4-8) 

 

8.     Pedro, Ricardo, 150 Anos de “L`arrêt Blanco” e 15 Anos de RRCEE: Notas Marginais (150 Years of "L`arrêt Blanco" and 15 Years of RRCEE: Marginal Notes) (December 20, 2023). (pp.2-5) https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4670781

 

9.     Pereira da Silva, V. (2.ª ed.). (s.d.). O contencioso administrativo no divã da psicanálise (pp. 52–56). Almedina.

 

10.   Portugal. (2023). Código do Procedimento Administrativo (versão atualizada, artigo 4.º). Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322-115726613

 

 



[1] O interesse público é um interesse comum que, ainda que não beneficie todos os cidadãos, favorece pelo menos grande partes deles, este obriga a administração a não atuar com fins próprios e ilícitos. 

Esta ideia de interesse público surge do facto do ser humano ter várias necessidades, como saúde, educação, defesa, e a comunidade carece assim de alguma entidade que satisfaça estas necessidades e interesses, sendo esta nomeadamente, os órgãos do Estado. A prossecução do interesse público domina assim, toda a atuação da Administração na sua função administrativa. 

 

[2] Caupers, J. (2022). Introdução ao Direito Administrativo (10.ª ed., p. 53). Almedina.

[3] Portugal. (2023). Código do Procedimento Administrativo (versão atualizada, artigo 4.º). Diário da República.

 

[4] Miranda, L. L. de. (2021). Controle judicial do mérito administrativo [Dissertação de Mestrado, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito]. (pp.4-8)

 

[5] Pedro Ricardo, 150 anos de “L`arrêt Blanco” e 15 Anos de RRCEE: Notas Marginais (150 Years of Làrrêt Blanco” and 15 Years of RRCEE: Marginal Notes) (December 20, 2023). (pp.2-5)

[6]Pereira da Silva, V. (2.ª ed.). (s.d.). O contencioso administrativo no divã da psicanálise (pp. 52–56). Almedina.

[7] Estudantes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. (2006). Constituição anotada (pp. 86). Edição comemorativa dos 10 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e dos 30 anos da Constituição da República Portuguesa de 1976.

[8] Miranda, J. (2009). A responsabilidade civil do Estado, a Constituição e a Lei n.º 67/2007 (Portugal). Revista do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro (pp.13)

[9] Duarte, J. C. L. (2020). A responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro jurisdicional e a autoridade do caso julgado [Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa]. (pp.1)

[10] Constituição da República Portuguesa. (1976, com revisões). Artigo 22.º – Responsabilidade das entidades públicas. Diário da República.

[11] Estudantes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. (2006). Constituição anotada (pp. 83-87). Edição comemorativa dos 10 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e dos 30 anos da Constituição da República Portuguesa de 1976.

 

[12] Miranda, J. (2009). A responsabilidade civil do Estado, a Constituição e a Lei n.º 67/2007 (Portugal). Revista do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro (pp.14-17)

[13] Miranda, J. (2009). A responsabilidade civil do Estado, a Constituição e a Lei n.º 67/2007 (Portugal). Revista do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro (pp.25)

[14] Pedro Ricardo, 150 anos de “L`arrêt Blanco” e 15 Anos de RRCEE: Notas Marginais (150 Years of Làrrêt Blanco” and 15 Years of RRCEE: Marginal Notes) (December 20, 2023). (pp. 2)

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