Universidades - Administração estadual indireta ou Administração Autónoma
As Universidades são pessoas coletivas de Direito
Público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica,
administrativa e financeira[1].
O Acórdão 453/2007 do TC procura determinar se as
Universidades se encontram dentro da Administração Pública ou dentro da
Administração independente. Conclui que as Universidades não integram a
Administração independente. Deixou em aberto se integram a Administração
estadual indireta ou a Administração autónoma.
Atualmente, a doutrina diverge na sua natureza
jurídica e onde se inserem na Administração Pública, em sentido orgânico.
Administração Indireta e a sua relação com
as Universidades:
O professor Diogo Freitas do Amaral define, em sentido
orgânico, a Administração estadual indireta como o “conjunto das entidades públicas
que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa,
ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização
de fins do Estado”. Na conceção do professor, as Universidades estão inseridas nos
institutos públicos da Administração estadual indireta. São consideradas como
estabelecimentos públicos, uma vez que estão organizadas como serviços abertos
ao público, têm carácter cultural e destinam-se a ministrar o ensino aos
estudantes.
Na lei-quadro dos institutos públicos[1], as Universidades são classificadas como um tipo de instituto públicos, nos termos do artigo 48º/1/a. O professor Jorge Miranda defende que as Universidades não são institutos públicos, mesmo tendo, erroneamente um regime especial, que seria o artigo 48º/1/a.
Posição intermédia:
O professor José Carlos Vieira de Andrade considera
que as Universidades são um exemplo de pessoas coletivas de tipo federal, mas
com um regime misto de Administração autónoma (corporação dotada de autonomia
estatutária ampla) e de Administração estadual indireta (integra o instituto
público).
Administração autónoma e a sua relação com
as Universidades:
O professor Sérvulo Correia defende que a
Administração autónoma é constituída pelas regiões autónomas, pelas associações
públicas em sentido restrito e pelas universidades públicas.
Como elementos das Universidades, as mesmas têm base
jus-fundamental com liberdade de criação científica[1], participação efetiva dos
interessados na sua gestão e têm uma autonomia político-administrativa de
orientação.
O professor Vasco Pereira da Silva defende que as Universidades devem ser inseridas na Administração autónoma e não na Administração estadual indireta, porque a sua natureza não visa uma total prossecução dos interesses do Estado, visto que são entidades auto-organizadas.
Referências
Amaral, D.
F. (2022). Curso de Direito Administrativo, Volume I. Coimbra:
Almedina.
Andrade, J. C. (2011). Lições de Direito
Administrativo. Coimbra : Impresa da Universidade de Coimbra.
Carla Amado Gomes, T. S. (2025). Coletânea de
Legislação de Direito Administrativo. AAFDL.
Correia, S. (s.d.). Noções de Direito
Administrativo. Coimbra: Almedina.
Jorge Miranda, R. M. (2005). Constituição
Portuguesa Anotada . Coimbra: Editora Coimbra .
[1] O
professor Sérvulo faz referência ao artigo 42º CRP para comprovar essa
liberdade de criação científica
[1] Lei nº
3/2004, de 15 de janeiro
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