Universidades - Administração estadual indireta ou Administração Autónoma

 

As Universidades são pessoas coletivas de Direito Público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira[1].

O Acórdão 453/2007 do TC procura determinar se as Universidades se encontram dentro da Administração Pública ou dentro da Administração independente. Conclui que as Universidades não integram a Administração independente. Deixou em aberto se integram a Administração estadual indireta ou a Administração autónoma.

Atualmente, a doutrina diverge na sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública, em sentido orgânico.


Administração Indireta e a sua relação com as Universidades:

O professor Diogo Freitas do Amaral define, em sentido orgânico, a Administração estadual indireta como o “conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado”. Na conceção do professor, as Universidades estão inseridas nos institutos públicos da Administração estadual indireta. São consideradas como estabelecimentos públicos, uma vez que estão organizadas como serviços abertos ao público, têm carácter cultural e destinam-se a ministrar o ensino aos estudantes.

Na lei-quadro dos institutos públicos[1], as Universidades são classificadas como um tipo de instituto públicos, nos termos do artigo 48º/1/a. O professor Jorge Miranda defende que as Universidades não são institutos públicos, mesmo tendo, erroneamente um regime especial, que seria o artigo 48º/1/a.


Posição intermédia:

O professor José Carlos Vieira de Andrade considera que as Universidades são um exemplo de pessoas coletivas de tipo federal, mas com um regime misto de Administração autónoma (corporação dotada de autonomia estatutária ampla) e de Administração estadual indireta (integra o instituto público).


Administração autónoma e a sua relação com as Universidades:

O professor Sérvulo Correia defende que a Administração autónoma é constituída pelas regiões autónomas, pelas associações públicas em sentido restrito e pelas universidades públicas.

Como elementos das Universidades, as mesmas têm base jus-fundamental com liberdade de criação científica[1], participação efetiva dos interessados na sua gestão e têm uma autonomia político-administrativa de orientação.

O professor Vasco Pereira da Silva defende que as Universidades devem ser inseridas na Administração autónoma e não na Administração estadual indireta, porque a sua natureza não visa uma total prossecução dos interesses do Estado, visto que são entidades auto-organizadas.


Referências

Amaral, D. F. (2022). Curso de Direito Administrativo, Volume I. Coimbra: Almedina.

Andrade, J. C. (2011). Lições de Direito Administrativo. Coimbra : Impresa da Universidade de Coimbra.

Carla Amado Gomes, T. S. (2025). Coletânea de Legislação de Direito Administrativo. AAFDL.

Correia, S. (s.d.). Noções de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina.

Jorge Miranda, R. M. (2005). Constituição Portuguesa Anotada . Coimbra: Editora Coimbra .

 


[1] O professor Sérvulo faz referência ao artigo 42º CRP para comprovar essa liberdade de criação científica


[1] Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro



[1] Conforme os artigos 76º/2 CRP e 3º/1 da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O que é o Direito Administrativo?

O que é o Direito Administrativo?

Como se define o Direito Administrativo?