Princípio da desconcentração e princípio da descentralização

Os conceitos de desconcentração e de descentralização são frequentemente confundidos, mas é fulcral sabê-los distinguir no âmbito do direito administrativo.

Segundo a professora Fernanda Paula Oliveira, a desconcentração prende-se com a estrutura interna de uma entidade administrativa e com a distribuição de poderes pelos seus diversos órgãos. Esta distingue-se da descentralização, que, numa primeira aproximação, se refere a um modelo de organização da Administração Pública que admite, a par do Estado, a existência de uma variedade de outras entidades administrativas distintas dele. 

Para melhor entender no que estes dois princípios consistem, o professor Diogo Freitas do Amaral desenvolve a diferença entre sistemas concentrados e desconcentrados e entre sistemas centralizados e descentralizados. 

Concentração/ desconcentração

  • Desconcentração e concentração dizem respeito à organização administrativa de uma determinada pessoa coletiva.
  • Não estão relacionados com as relações entre o Estado e as demais pessoas coletivas públicas. Esta questão põe-se apenas dentro do Estado, ou apenas dentro de qualquer outra entidade pública.
  • Concentração e desconcentração têm como pano de fundo a organização vertical dos serviços públicos, consistindo basicamente na ausência ou na existência de distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escalões de hierarquia.

Administração concentrada: é o sistema em que o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos limitados às tarefas de preparação e execução das decisões daquele

Administração desconcentrada: é o sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, todavia, permanecem, em regra, sujeitos à direção e supervisão daquele. A desconcentração traduz-se num processo de descongestionamento de competências, conferindo-se a funcionários ou agentes subalternos certos poderes decisórios, os quais numa administração concentrada estariam reservados em exclusivo ao superior. O princípio da desconcentração administrativa encontra consagração constitucional no artigo 267º/2 CRP.


Centralização/ Descentralização

  • Põem em causa várias pessoas coletivas públicas ao mesmo tempo. 
  • As definições de administração centralizada e descentralizada divergem conforme se falamos num sentido jurídico ou num sentido político-administrativo

Considerando no plano jurídico:

Sistema centralizado: todas as atribuições administrativas de um dado país são por lei conferidas ao estado, não existindo, portanto, quaisquer outras pessoas coletivas públicas incumbidas do exercício da função administrativa.

Sistema descentralizado: a função administrativa está confiada não apenas ao estado, mas também a outras pessoas coletivas territoriais- designadamente, autarquias locais. O princípio da descentralização administrativa encontra consagração constitucional no artigo 267º/2 CRP

Posto isto, segundo o professor Freitas do Amaral, a concentração e a desconcentração não devem ser confundidas com a centralização e a descentralização administrativas. Na verdade, como se viu, aquelas correspondem a um processo de distribuição da competência pelos diferentes graus da hierarquia no âmbito de uma pessoa coletiva pública, ao passo que a centralização e a descentralização assentam na inexistência ou no reconhecimento de pessoas coletivas públicas autónomas, distintas do estado.


Maria Leonor Leitão, nº 71349, PB16


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