Atribuições e competências

Atribuições e competências, segundo o estudo do curso de direito administrativo (vol. I) do prof. Diogo Freitas do Amaral.

É fundamental compreender a diferença entre atribuições e competências, no âmbito do direito administrativo, bem como as diferentes consequências da violação de ambos.

Atribuições: são os fins ou interesses que a lei incumbe as pessoas coletivas públicas de prosseguir
Competências: é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas coletivas públicas.

Qualquer órgão da Administração Pública está, assim, duplamente limitado:
  • Limitado pela própria competência- não podendo, assim, invadir a esfera de competência de outros órgãos da mesma pessoa coletiva.
  • Limitado pelas atribuições da pessoa coletiva em cujo nome atua – não podendo, desta forma, praticar quaisquer atos sobre matéria estranha às atribuições da pessoa coletiva a que pertence.

Há algo de relevante a considerar na distinção entre atos praticados fora das atribuições e atos praticados fora da competência do órgão que os pratica. Os primeiros são nulos (161º/2/b CPA) e os segundos são anuláveis (163º/1 e 36º CPA). É assim para as pessoas coletivas que não o Estado. Para o estado, é mais complexo. 

A complexidade desta questão no que concerne o Estado advém do facto da separação dos órgãos no Estado não ser apenas da competência de cada um, mas também (e acima de tudo) das atribuições que cada um prossegue. 

Nas pessoas coletivas públicas que não o Estado, os órgãos têm competências diferentes mas prosseguem as mesmas atribuições- por exemplo, as atribuições do município são as mesmas para qualquer órgão, apesar das diferentes competências que a assembleia municipal, a câmara municipal e o presidente da câmara possam ter. 

Já no Estado, as atribuições estão repartidas por ministérios. Ou seja, por exemplo, se o Ministro das Finanças praticar um ato sobre matéria da saúde, a ilegalidade desse ato não será apenas a incompetência por falta de competências, mas sim a incompetência por falta de atribuições. Assim, o ato nunca seria meramente anulável, mas sim nulo. 

Maria Leonor Leitão, nº 71349, PB16


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