Comentário crítico ao texto do Prof. Dr. Juli Ponde Solé
O texto do Professor Júli Ponde Solé propõe uma reflexão densa sobre a formação e a natureza do Direito Administrativo, evidenciando as diferenças estruturais entre o modelo norte-americano e o modelo europeu-continental. O autor parte da constatação de que, nos Estados Unidos, o Direito Administrativo se desenvolveu no seio da common law, sem autonomia dogmática, e sob a égide do rule of law, princípio que impõe a submissão plena da Administração ao poder judicial. Ao contrário da tradição francesa e portuguesa, a Administração norte-americana não goza de prerrogativas especiais de poder público: é julgada pelos mesmos tribunais e de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos particulares. A força do sistema americano reside, assim, na eficácia do judicial review, que assegura um controlo rigoroso da legalidade e protege efetivamente os direitos dos cidadãos contra abusos do poder administrativo.
Em contraste, o modelo europeu, que Solé analisa com particular atenção, nasceu da desconfiança liberal face aos tribunais ordinários e criou um Direito Administrativo autónomo, dotado de tribunais próprios e de uma dogmática centrada na ideia de autoridade pública. Este sistema originado na Revolução Francesa e posteriormente transplantado para Portugal construiu uma Administração dotada de prerrogativas e poderes unilaterais, o que levou a um longo percurso de superação de traços autoritários. A crítica de Solé é, por isso, subtil: se o modelo americano assenta na igualdade entre Administração e cidadão, o modelo europeu tem de justificar a sua existência pela capacidade de compatibilizar a prossecução do interesse público com a tutela efetiva dos direitos fundamentais.
A leitura do texto à luz da doutrina do professor Vasco Pereira da Silva permite aprofundar a dimensão crítica do problema. O Direito Administrativo português percorreu uma trajetória que vai da “administração agressiva” do Estado liberal à “administração prestadora” do Estado social e, finalmente, à “administração reguladora” do Estado pós-social. Hoje, a legitimidade administrativa não deriva da autoridade, mas da juridicidade o dever de agir segundo o Direito e com respeito pelos princípios constitucionais (art. 266.º, n.º 2, CRP). Assim, tanto o modelo europeu como o americano convergem na mesma exigência fundamental: a sujeição da Administração à Constituição e à lei, assegurando a proporcionalidade, a transparência e a responsabilidade.
O contributo do professor Júlio Ponde Solé é valioso porque obriga a repensar os fundamentos do Direito Administrativo num contexto global. A comparação entre sistemas revela que a autonomia deste ramo do Direito só é justificável se servir a proteção dos cidadãos e não a autodefesa do poder público. A verdadeira maturidade do Direito Administrativo contemporâneo consiste, portanto, em equilibrar a eficiência administrativa com a dignidade da pessoa humana, garantindo que a prossecução do interesse público nunca se converta em pretexto para restringir direitos. Neste ponto, o pensamento de Solé, lido criticamente, reafirma a vocação democrática do Direito Administrativo: um direito do cidadão perante o poder, e não o direito do poder sobre o cidadão.
Trabalho realizado por :Daniela Soares,n°aluno:71554
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